TJMA - 0804438-14.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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25/08/2023 15:13
Juntada de petição
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22/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804438-14.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por DIVINO SOUSA OLIVEIRA, onde sustenta, em síntese, “que teve sua prisão preventiva decretada em 04/06/2023, estando recolhido até a presente data e que não estado presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Alegou, ainda, que tem bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
Tendo requerido, ao final, a substituição pela prisão domiciliar, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como sua revogação”, ID 97975863.
Juntou os documentos de ID 97975865 a 97975869.
Instado, a ilustre presentante do Ministério Público manifestou-se “pelo INDEFERIMENTO dos pedidos formulados”, ID 98389711.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, calha destacar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção no Estado Democrático de Direito (art. 1, caput, da Constituição Cidadã de 1988), já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão cautelar é a última ratio. À pessoa física, a Constituição Federal, no art. 5º, LXI, LXV, LXVI, garante o direito de ir e vir, em tempo de paz.
A liberdade é a regra, a prisão a exceção.
Demais disso, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
Nesse sentido, preconiza o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em questão, o requerente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendido, em sua residência, várias porções de crack e cocaína.
Pois bem! Não procede a alegação da defesa no tocante a “ausência dos pressupostos necessários à prisão preventiva” eis que, para decretar a prisão preventiva é necessário a presença do fumus comissi delicti, periculum libertatis e condições de admissibilidades previstas no art. 313, Código de Processo Penal.
Quanto ao fumus comissi delicti, que diz respeito à prova da existência do crime e ao indício suficiente de autoria encontram-se demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão (ID 93852506 – págs. 15/17), auto de constatação provisória de substância de natureza tóxica (ID 93852506 – págs. 18/19) e pelos depoimentos dos condutores e confissão do requerente (ID 93852506 – págs. 13/14, 20/21 e 27/28).
Já o periculum libertatis decorre da garantia da ordem pública, muito bem declinado na decisão que decretou a preventiva, onde fundamentou que “crime de tráfico de drogas delito é grave, que serve como base a perpetuação a maioria das demais condutas criminosas.
E que a quantidade apreendida de droga foi relevante, sendo 15 papelotes de crack e 3 porções de cocaína, o que denota a gravidade em concreto da conduta”, ID 93865378 dos autos 0803218-78.2023.8.10.0022.
Ressalto, ainda, que em seu interrogatório perante autoridade policial (ID 93852506 – págs. 27/28) confessou que estava traficando na cidade de Cidelândia/MA.
Foi assentado, ainda, pela presentante do Ministério Público, que o acusado “trazia consigo e mantinha na sua residência, em depósito, elevada quantidade de substâncias entorpecentes, de naturezas diversas (“cocaína” e “crack”), além de arma de fogo” manifestando a periculosidade do requerente ao meio social.
Quanto a alegação de que é primário, tem residência fixa, esta não representa óbice à manutenção da custódia prisional, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STJ.
RHC nº 30.007/RO, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 1/8/2011).
Quanto ao pedido de substituição em prisão domiciliar alegando ser preso com deficiência e com filhos menores de 12 anos, não merece acolhida.
Explico! O art. 317 do Código de Processo Penal, dispõe que “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.
Já o artigo 318 do mesmo diploma legal, traz as situações nas quais a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar.
Partindo-se dessa premissa, só caberá a substituição da prisão preventiva pela domiciliar se, no caso concreto, os requisitos necessários para a substituição estiverem presentes.
Desse modo, a prisão domiciliar atuará como uma alternativa a prisão preventiva para àqueles que preencherem as condições necessárias.
Assim, se o agente for: a) maior de 80 (oitenta) anos; ou b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; ou d) gestante; ou e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ou f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Os documentos juntados em ID 97975868 e 97975869, datados de 09/10/2021, 02/11/2021 e 09/08/2022, não comprovam a alegação de complicações sérias e agravamento de saúde, bem como o requerente não comprovou a impossibilidade de receber o tratamento médico da unidade prisional.
Insta esclarecer que a alegação de “complicações sérias e agravamento de saúde”, como medida excepcional e justificadora da concessão de liberdade deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos hábeis, que comprovem a ineficiência e a inadequação no tratamento de saúde que é prestado no sistema prisional.
Em relação a alegação de ser responsável pelos filhos menores, não merece acolhimento, tendo em vista que o delito também foi cometido em sua própria residência, com armazenamento de elevada quantidade de drogas, ambiente onde “supostamente” habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar o pedido em apreço.
Sendo assim, o requerente não demonstrou nenhuma modificação na situação fática que ensejou o decreto cautelar, não conseguiu comprovar a debilidade extrema do acusado a ensejar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional onde se encontra preso, indefiro o pedido de prisão domiciliar.
Diante do exposto, conforme os motivos alinhavados alhures, em consonância com a manifestação do Ministério Público Estadual, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de DIVINO SOUSA OLIVEIRA.
Intime-se o requerente, pessoalmente.
Intime-se a defesa, via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 10 de agosto de 2023 Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
14/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 13:45
Mantida a prisão preventida
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04/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:15
Juntada de termo
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03/08/2023 21:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/08/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 02:17
Conclusos para decisão
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31/07/2023 02:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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