TJMA - 0800431-21.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/05/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:10
Juntada de petição
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15/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/01/2024 23:59.
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05/01/2024 13:35
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 23:15
Juntada de apelação
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08/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800431-21.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido.
Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido.
Eis o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TEDs, das transferências dos valores dos saques para conta de titularidade da parte requerente.
Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/11/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:14
Juntada de termo
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26/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:22
Decorrido prazo de JOAO LOPES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800431-21.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 9 de agosto de 2023.
JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA Mat.
Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 09/08/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/08/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:18
Juntada de contestação
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19/07/2023 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:38
Juntada de petição
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19/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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