TJMA - 0801635-50.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 21:21
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/09/2023 02:00
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801635-50.2023.8.10.0154 AUTOR: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 RÉU: EVERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/09/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:04
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:35
Juntada de petição
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11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801635-50.2023.8.10.0154 AUTOR: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO: VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 RÉU: EVERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem seu enquadramento como parte apta a propor ações perante os Juizados Especiais (isto é, que evidencie sua qualificação tributária como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006), nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 9 de agosto de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
09/08/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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