TJMA - 0812909-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2021 13:22
Juntada de malote digital
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12/04/2021 13:20
Juntada de malote digital
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de JOZILEIDE BARROS em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0812909-90.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS CORRIGENTE: JOZZILEIDE BARROS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672) CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS CORREIÇÃO PARCIAL.
MODALIDADE PROCESSUAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUEMNTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA.
ART. 932, III, DO CPC.
ART. 581 DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de Correição Parcial, conforme artigo 581 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, visto que se trata de decisão recorrível por Agravo de Instrumento. 2.
Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, ajuizada por JOZILEIDE BARROS, contra ato apontado como tumultuário praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, cuja juíza titular é Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que, inverteu a ordem processual ao indeferir o pedido liminar, determinando que a corrigente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Sustenta a Corrigente, em síntese, que o ato da Nobre Juíza corrigida causou a inversão tumultuária do processo em foco, porquanto, segundo afirma, fez exigência de prévia tentativa de solução administrativa, o que não há previsão legal e importa em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Com tais argumentos, pugna pela concessão de liminar objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela eminente julgadora e, via de consequência, seja determinado o imediato recebimento e prosseguimento da ação em que a corrigente visa sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais e restituição do indébito.
Era o que cabia relata.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo oportuno frisar que o instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo, portanto, caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não houver recurso previsto.
Regulamentando a espécie, o artigo 581, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece que “tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
Todavia, no caso em baila não vislumbro a ocorrência de nenhuma inversão tumultuária do processo.
Explico.
Em que pese seja grave ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a exigência de prévia tentativa de solução da lide via administrativa, quando já consumada a ofensa a direitos do consumidor, eis que tal requerimento de solução administrativa não encontra previsão legal que o ampare, não se trata de uma decisão da qual não comporta recurso.
A decisão, além dessa citada exigência como condição para o prosseguimento da ação, também indeferiu a liminar pleiteada no processo de referência, qual seja, Ação nº 0800068-45.2018.8.10.0061.
Contra a citada decisão, além da presente Correição Parcial, também foi manejado recurso de Agravo de Instrumento protocolado sob o nº 0814405-57.2020.8.10.0000, distribuído para o Gabinete da Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa (2ª Câmara Cível), inclusive já havendo decisão liminar deferindo o efeito suspensivo ali pleiteado, conforme consta o ID 39629254 nos autos de origem que informa e junta cópia da decisão exarada no citado recurso.
Desse modo, verifico que não deve ser conhecida esta Correição Parcial, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, tendo em vista ser inadequada a interposição de tal modalidade processual para contestar a insatisfação com a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida nos autos de referência, notoriamente devido o fato de ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 1.015, I, do CPC, bem como contraria o disposto no artigo 581 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, é forçoso concluir que a parte corrigente incorreu em inadequação da via processual (recursal) eleita, o que enseja o não conhecimento do recurso.
Forte nesses argumentos não conheço da Correição Parcial, nos termos do artigo 932, inc. III do CPC e artigo 581 do RITJMA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/03/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Comarca de Viana (CORRIGIDO)
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14/09/2020 14:46
Conclusos para decisão
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14/09/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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