TJMA - 0801381-33.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:23
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:16
Juntada de termo
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30/05/2025 15:55
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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30/05/2025 15:18
Juntada de petição
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29/05/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 10:27
Processo Desarquivado
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26/05/2025 10:23
Outras Decisões
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21/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:51
Juntada de termo
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21/03/2025 09:13
Juntada de petição
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19/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801381-33.2023.8.10.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE DEMANDADO: RUANILSON COSMO SOUSA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:16
Homologada a Transação
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14/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2023 09:10
Juntada de termo
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13/09/2023 21:57
Juntada de petição
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13/09/2023 21:54
Juntada de petição
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07/09/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 09:08
Juntada de diligência
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08/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 6 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0801381-33.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A REQUERIDO: RUANILSON COSMO SOUSA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 14/09/2023 13:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
06/08/2023 02:44
Juntada de Certidão
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06/08/2023 02:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 02:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 02:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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