TJMA - 0805736-05.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:16
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA QUADROS em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:23
Juntada de protocolo
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08/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:09
Juntada de petição
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:04
Decorrido prazo de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:03
Juntada de petição
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19/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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11/12/2024 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:29
Juntada de petição
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23/07/2024 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 12:11
Juntada de termo
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23/07/2024 12:08
Juntada de termo
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12/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:54
Juntada de petição
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:58
Juntada de petição
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23/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:51
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:06
Juntada de petição
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08/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:58
Juntada de petição
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27/03/2024 16:42
Juntada de petição
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17/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:14
Juntada de petição
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21/01/2024 01:20
Juntada de petição
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13/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:04
Juntada de decisão
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06/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805736-05.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA QUADROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.99364539.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 28 de agosto de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/09/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:16
Juntada de apelação
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16/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805736-05.2023.8.10.0034 Requerente: PEDRO PEREIRA QUADROS Advogado do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB 19991-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de uma Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral proposta por PEDRO PEREIRA QUADROS em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Afirma-se o autor, na inicial, que realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira ora ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais em seu benefício.
No entanto, alega o autor ter sido induzido a erro, vez que o empréstimo é feito na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem prazo para fim de pagamento.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do empréstimo consignado objeto desta demanda, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais.
Juntou documentos.
Este juízo concedeu a autora os benefícios da gratuidade da justiça (despacho – ID nº 93416124).
A parte ré, em contestação (ID nº 95999906), aduz ter o autor ciência de que contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, e não empréstimo consignado.
Defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pleitos da parte autora da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 97634025). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3.
Da prejudicial de mérito (da prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em maio de 2023, de forma que os descontos realizados antes de maio de 2018 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4.
Do Mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A relação mantida entre o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase.
A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação do autor de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.
De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes.
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Portanto, o cartão de crédito com reserva de margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.
Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.
Nesse passo, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS PAN”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (conforme contrato – ID nº 95999908).
Tal documento foi devidamente assinado (eletronicamente / virtualmente / digitalmente) pela parte suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante.
Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, devidamente recebido.
As próprias faturas do cartão de crédito (conforme documentos – ID nº 95999912) informam que o autor estava recebendo seu cartão, contendo ainda informações sobre onde pagar a fatura, formas de pagamento, IOF e CET, e limites e saques, havendo portanto cumprimento pelo banco réu ao dever de informação imposto pela legislação consumerista.
Portanto, a irresignação em face de uma contratação alegadamente inexistente é diametralmente oposta à utilização dos serviços decorrentes dessa mesma contratação, o que não se pode admitir nas relações contratuais, que devem sempre velar pela boa-fé (Código Civil, art. 422).
O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Não obstante, deve ser reconhecida a má-fé da parte autora.
A atitude de demandar judicialmente com exposição de fatos sabidamente falsos, encontra sanção em nossa legislação processual civil (art. 80, incisos II e III, CPC), sanção esta que visa impedir a falta consciente ao uso da verdade, a utilização de armas desleais, as manobras ardilosas que tendem a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão judicial, atrapalhem a administração da justiça e desviem do rumo correto, a atividade jurisdicional.
Deve ser coibido, para o bem do Estado Democrático de Direito, a proposição de demandas judiciais destituídas de fundamento (art. 77, inciso II, CPC), pois tais demandas perturbam o bom funcionamento do Poder Judiciário, que já possui intermináveis processos para julgar.
Vale frisar que, lealdade processual e boa-fé não são ônus atribuídos às partes, mas verdadeiros deveres (art. 77, caput, CPC), cujo descumprimento pelas partes ou por qualquer daqueles que de qualquer forma participam do processo gera sanção.
Logo, tendo a parte autora alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), deve, pois, na forma do art. 81 do CPC, ser condenada a indenizar o réu pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.
Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acórdão: 1292062013.
Data do registro do acórdão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013). 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
14/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:36
Juntada de réplica à contestação
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10/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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