TJMA - 0802311-44.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:18
Juntada de despacho
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27/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2024 15:44
Juntada de termo
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03/04/2024 15:13
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 09:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:48
Desentranhado o documento
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13/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 07:16
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802311-44.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUDES ALVES TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
08/11/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:03
Juntada de apelação
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02/11/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802311-44.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUDES ALVES TRINDADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por NEUDES ALVES TRINDADE em desfavor de BANCO PAN S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um cartão de crédito consignado que jamais teria contratado.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois o processo informado pelo réu em sua contestação, que possui o mesmo contrato ora vergastado, não teve seu mérito julgado, já que a inicial foi logo indeferida, nada impedindo o ajuizamento de nova demanda sobre a mesma causa de pedir.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu, ao apresentar contestação de mérito, impugnando os pedidos da parte autora, configurada está a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de cartão consignado não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o cartão foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
30/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 20:48
Juntada de termo
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21/09/2023 15:48
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2023 06:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0802311-44.2023.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: NEUDES ALVES TRINDADE Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte Passiva: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) -
18/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802311-44.2023.8.10.0074 Requerente NEUDES ALVES TRINDADE Advogado: THAIRO SILVA SOUZA OAB: MA14005-A Endereço: desconhecido Requerido BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUDES ALVES TRINDADE em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/08/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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