TJMA - 0852653-60.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIO JORGE COUTINHO ALVES em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:51
Juntada de petição
-
13/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
10/08/2025 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2025 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2025 13:21
em cooperação judiciária
-
15/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:39
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:18
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIO JORGE COUTINHO ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:58
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIO JORGE COUTINHO ALVES em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:29
Juntada de petição
-
15/01/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:11
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:42
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852653-60.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIO JORGE COUTINHO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Analisando atentamente o caderno processual, verifico que o pleito executivo (fim dos descontos do FUNBEN e cobrança de valores indevidamente cobrados) encontra fundamento no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 14081-78.2012.8.10.0001, através da qual a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA logrou êxito em obter decisão favorável aos seus filiados para condenar o Estado do Maranhão a suspender os descontos e pagar o retroativo referente à contribuição ao FUNBEN.
Insta dizer que em razão da matéria ter transitado em julgado em 22/04/2014, constituiu-se título executivo judicial, bem como se operaram os efeitos da coisa julgada, de modo a impedir a sua rediscussão em fase de execução, máxime quando sequer há notícias de ação rescisória visando à sua desconstituição.
Verifico que o exequente conseguiu demonstra de forma robusta a sua condição de filiado a ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva, vez que fora anexada à inicial a lista de 2011 de filiados à associação (Id 14743378), a qual confirmou a condição de associado.
Em decorrência disso, o exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de não fazer contida no título oriundo da ação coletiva em tela, a fim de que o executado cumpra o comando judicial de suspensão dos descontos do FUNBEN, bem como a obrigação de pagar os valores cobrados indevidamente.
Ainda menciona que o demonstrativo do crédito atualizado e discriminado só poderá ser apresentado a posteriori quando o executado excluir os descontos em sua folha de pagamento, de modo, assim, propiciar a apuração do quantum debeatur de forma fidedigna.
A contrario sensu, vejo que o executado em sede de impugnação à execução (Id 24280530), arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o exequente não o teria instruído com o demonstrativo do crédito perquirido, quando aquele sequer traz aos autos prova da exclusão dos referidos descontos nos vencimentos do exequente, impedindo-o, por sua vez, de produzir o memorial de cálculo que reputa indispensável.
Desta forma, não há como prosperar a referida alegação, revelando-se, inclusive, uma atuação em desacordo com a boa-fé objetiva, uma vez que quem viola a norma convencionada não pode se beneficiar de tal conduta, exigindo documento tido como imprescindível ao prosseguimento do feito a outra parte, quando o ato inicial a ele incumbe.
Destarte, face às inequívocas provas apresentadas do direito da parte exequente, intime-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir e/ou informar se cumpriu a obrigação de fazer atinente à cessação dos descontos a título de FUNBEN nos contracheques do exequente.
Em seguida, dê-se vista ao exequente das informações apresentadas pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias, e promova a juntada do demonstrativo de cálculo atualizado do valor exequendo.
Após, renova-se o prazo para o executado, querendo, aditar a impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando, em sequência, a resposta do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
07/08/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 14:20
Outras Decisões
-
10/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:40
Juntada de petição
-
09/06/2020 07:14
Decorrido prazo de MARIO JORGE COUTINHO ALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 18:25
Juntada de petição
-
25/10/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2019 15:06
Juntada de petição
-
15/08/2019 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 21:29
Juntada de petição
-
11/02/2019 17:22
Juntada de petição
-
04/02/2019 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 10:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800729-09.2023.8.10.0074
Antonia Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 22:59
Processo nº 0801973-03.2018.8.10.0056
Estado do Maranhao
Aldoniro Carlos Alencar Muniz
Advogado: Franklin Roriz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2018 15:58
Processo nº 0816515-98.2023.8.10.0040
Maria Virgem da Conceicao Almeida de Car...
Melo &Amp; Goiabeira LTDA - ME
Advogado: Alynne Raquel Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2023 15:32
Processo nº 0801129-48.2023.8.10.0098
Eulza Maria de Sousa Moura
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2023 14:42
Processo nº 0816515-98.2023.8.10.0040
Maria Virgem da Conceicao Almeida de Car...
Melo &Amp; Goiabeira LTDA - ME
Advogado: Alynne Raquel Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2025 15:22