TJMA - 0801725-40.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 11:22
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801725-40.2017.8.10.0034 Demandante: AUTOR: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO CPF: *57.***.*16-68 Demandado: RICARDO ANTONIO ARCHER ADVOGADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, OAB/MA 3.806 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência ajuizada por MUNICÍPIO DE CODÓ-MA em desfavor de RICARDO ANTONIO ARCHER. Afirma o requerente que, aos 16 de agosto de 2017, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Codó-MA em face do ora requerido e de Zaqueu da Costa Cardoso e de Francisco Carlos Luz Lima (Processo nº 17-66.2009.8.10.0034), fora proferida sentença que julgou improcedente o pleito autoral, reintegrando definitivamente a Manufatureira Agrícola e Imobiliária LTDA., de propriedade do ora réu, na posse do imóvel objeto da demanda (aeródromo municipal). Relata o autor que a sentença referendada não transitou em julgado e que, inobstante isso, o ora réu destruiu edificação lá construída e está danificando o local, não se preocupando sequer em ressarcir as benfeitorias realizadas.
Com isso, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, determinação para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que opere alterações na área do aeródromo municipal, visto não lhe pertencer a posse, pelo menos até ulterior decisão que, pelo trânsito em julgado, ponha fim à discussão judicial existente sobre o imóvel nos autos do Processo nº 1766.2009.8.10.0034.
Com a inicial veio os documentos de ID nº 7738862 a 7745631.
Determinada a emenda à inicial a parte autora supriu a omissão apontada em ID nº 8287289.
Em decisão ID nº 13641822 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID nº 14572604.
Em petição de ID nº 22246825 a parte autora requereu a desistência do feito.
Determinada a intimação da parte ré acerca da petição juntada, esta permaneceu silente, conforme certidão de ID nº 39075982. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil contém a seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Pedindo a parte autora desistência da ação intentada, a saída processual mais consentânea e adequada é a sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a parte requerida, que já havia apresentado resposta, intimada a cerca do pedido de desistência formulado, permaneceu silente.
Nestas condições, ante a fundamentação acima, e com apoio nos referenciados artigos, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC/2015.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Defiro eventual pedido de substituição dos documentos que instruíram a inicial por cópias, devendo os originais serem entregues à promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó, 15 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
14/01/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 08:17
Extinto o processo por desistência
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10/12/2020 12:07
Juntada de Certidão
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20/04/2020 11:46
Conclusos para decisão
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28/09/2019 01:24
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 27/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 13:00
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2019 10:07
Juntada de petição
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02/08/2019 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 17:28
Conclusos para decisão
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23/03/2019 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/03/2019 23:59:59.
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22/01/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2018 00:38
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO ARCHER em 05/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 18:23
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2018 18:17
Juntada de Certidão
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02/10/2018 17:38
Juntada de contestação
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14/09/2018 16:22
Juntada de diligência
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14/09/2018 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2018 16:19
Juntada de diligência
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14/09/2018 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2018 17:35
Expedição de Mandado
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23/08/2018 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2018 08:54
Conclusos para decisão
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22/08/2018 08:53
Juntada de termo
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22/08/2018 08:52
Juntada de Certidão
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16/08/2018 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 13:29
Conclusos para decisão
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14/08/2018 13:29
Juntada de termo
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28/11/2017 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 27/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 27/11/2017 23:59:59.
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17/10/2017 10:59
Juntada de Certidão
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09/10/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 18:07
Conclusos para decisão
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04/09/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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