TJMA - 0809067-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:42
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809067-05.2020.8.10.0000 Agravantes: Francisca Costa da Silva e Geraldo Gomes da Silva Advogados: Antonio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511) e outra Agravado: Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhão – CAEMA Advogado: Luís Fernando Barros dos Santos Silva (OAB/MA 11.764) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO E QUE SEJA IMPEDIDO O CORTE DE ÁGUA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como relatado, visa a agravante reformar a decisão que indeferiu a tutela no bojo da Ação de Obrigação de Fazer, em que alega aumentos indevidos nas faturas, buscando a regularização do hidrômetro, bem como que a agravada deixe de efetuar o corte no fornecimento de água, em respeito ao Decreto nº 10.282/20.
II - Na espécie, dos documentos apresentados, verifico que até o ano de 2016 não eram feitas cobranças do consumo real de água e esgoto dos agravantes, já que as faturas eram emitidas baseadas no consumo médio.
Desse modo, e como pontuado pelo magistrado singular, observa-se que em 2017, com a cobrança do consumo efetivo da unidade consumidora, “passou a ser cobrado o consumo efetivo da unidade, de modo que este, desde então, se apresenta linear, sem diferenças expressivas entre um mês e outro.” III - Assim, em que pese possa haver suposto defeito no hidrômetro, como pretendem fazer crer os agravantes, não há elementos nos autos capazes de essa infirmar tal alegação, razão pela qual não há, nesse momento, como reformar da decisão de origem que indeferiu a tutela buscada.
IV – Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de março de 2021 e término no dia 08 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/03/2021 19:16
Juntada de malote digital
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09/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e não-provido
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08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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08/02/2021 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:20
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA COSTA DA SILVA - CPF: *84.***.*24-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2020 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/10/2020 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 19/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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01/09/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 01:22
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2020 18:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/08/2020 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:07
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 16:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA COSTA DA SILVA - CPF: *84.***.*24-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2020 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2020 12:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 09:16
Juntada de malote digital
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21/07/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 13:28
Conclusos para decisão
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16/07/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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