TJMA - 0804913-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:36
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
20/02/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 07:31
Juntada de diligência
-
03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NILTON RAMOS RODRIGUES CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:12
Juntada de diligência
-
23/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:43
Decorrido prazo de NILTON RAMOS RODRIGUES CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:26
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 19:14
Juntada de petição
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04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 17/11/2023 09:30 Processo n.º 0804913-67.2022.8.10.0001 Juíza de Direito: PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Promotor de Justiça: Dr.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA REU: JUAREZ SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - MA17581 _________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito PATRÍCIA MARQUES BARBOSA; do Promotor de Justiça Dr.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA; da Advogada do réu LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - MA17581; e do réu.
Presentes, ainda, os estudantes do curso de direito: Erica Patrícia Silva Gomes, RA 16030363, Brendo Costa da Luz e Lindomar Frazão Silva Filho.
Aberta a audiência: Procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As gravações foram realizadas, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa aos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimentos do art. 402 do CPP: Nada foi requerido.
Outros requerimento das partes: As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais.
Em seguida a MM.
Juíza deliberou: "Dê-se vista dos autos às partes para, no de 5 (cinco) dias a cada parte, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, iniciando pelo ao Ministério Público, em seguida à(s) defesa(s)".
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, FERNANDA LIMA MOTA, Assessora de Administração, Mat. 180760 digitei.
Patrícia Marques Barbosa Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal (assinado eletronicamente) -
30/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 18:10
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:30, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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16/10/2023 18:06
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 09:30, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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02/10/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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28/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:21
Juntada de diligência
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13/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:33
Juntada de diligência
-
07/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:04
Juntada de petição
-
27/08/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2023 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:54
Juntada de diligência
-
18/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 08:36
Juntada de diligência
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10/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0804913-67.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: JUAREZ SANTOS OLIVEIRA DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra JUAREZ SANTOS OLIVEIRA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 168, caput, Código de Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2023, conforme se verifica em ID 90912491.
O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 92947764 e apresentou resposta à acusação, através de Advogado(a), em ID 93815995, momento em que arguiu a insuficiência de provas de autoria, e, de forma subsidiária, requereu o afastamento da indenização à vítima.
Ao final, pugnou pela absolvição sumária do peticionário, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Com vista dos autos para manifestação quanto as arguições da Defesa, o Ministério Público apresentou parecer em ID 95878636, opinando pelo não acolhimento da preliminar, eis que não houve a demonstração de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
No tocante à alegações preliminares da defesa do(s) acusado(s), nota-se que assiste razão ao Ministério Público em seus argumentos de não acolhimento destas, eis que a Defesa do réu não apresentou nenhuma das causas de absolvição sumária.
No mais, quanto ao seu argumento de inexistência de provas de autoria, conforme se vê na inicial acusatória, restam indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para esta fase processual, os quais se encontram lastreados: nos Termos de Declarações ID 60157012, p. 04 e ID 82692695, p. 05, Boletim de Ocorrência de ID 60157012, pp. 06, e demais diligências cumpridas na fase investigativa, bem como nas demais informações colhidas no inquérito policial, não fazendo jus a sua arguição.
Ainda em tempo, quanto à arguição de afastamento de indenização à vítima, tal feito será analisado somente em sede de sentença.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 02/10/2023, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
08/08/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:19
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:06
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:50
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2023 09:55
Recebida a denúncia contra JUAREZ SANTOS OLIVEIRA - CPF: *11.***.*79-90 (INVESTIGADO)
-
04/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:18
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 15:52
Declarada incompetência
-
22/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:10
Juntada de petição
-
02/02/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 16:18
Juntada de petição
-
18/01/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:11
Juntada de petição
-
21/12/2022 19:30
Juntada de petição
-
20/12/2022 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:23
Juntada de petição
-
07/12/2022 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:45
Juntada de petição
-
02/12/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:06
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:21
Decorrido prazo de IGLIANA TEREZINHA DE FREITAS em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:11
Decorrido prazo de Delegacia de Proteção ao Idoso de São Luís em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:09
Decorrido prazo de Delegacia de Proteção ao Idoso de São Luís em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:51
Decorrido prazo de Delegacia de Proteção ao Idoso de São Luís em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:23
Juntada de petição
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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