TJMA - 0802207-28.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:41
Baixa Definitiva
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10/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 22:41
Juntada de petição
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17/08/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 0802207-28.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA APELADO: GILVAN DA SILVA ALVES Advogados: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra a seguinte sentença: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em seu recurso, o apelante alegou que a Justiça Comum Estadual é incompetente para tratar da matéria, tendo em vista o interesse da União; que o Município Apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser apenas agente arrecadador; que o apelado é carente de interesse de agir, já que não formalizou pedido administrativo antes de ingressar em juízo; que a sentença recorrida se mostra extra petita, já que englobou verbas não requeridas pelo apelado na inicial.
Ao final, requereu: “Diante do exposto,requer: - Que a recorrida seja intimada, para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. - Que o presente recurso seja recebido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. - Que seja concedido os seus efeitos legais, devolutivo e suspensivo para os devidos fins de direito. - Que o presente recurso seja provido e decisão ora atacada seja reformada na forma acima fundamentada. - Requer-se que toda a matéria constitucional e infraconstitucional seja considerada prequestionada, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.” Contrarrazões no ID 14930266, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso sob exame.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, senão vejamos.
Para fundamentar a sua conclusão, o juízo recorrido registrou: “Preliminarmente, no que concerne às preliminares levantadas pelo Município réu, entendo que devem ser afastadas.
Observe-se que apesar das contribuições previdenciárias serem imposto federal, destinado aos cofres da União para a gestão da previdência, não se deve perder de vista que seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido.
Assim, a declaração de erro na base de cálculo do imposto deve ser imposta ao Município réu que, na hipótese da procedência da ação, deve buscar ressarcimento dos valores repassados a maior perante a União, se for o caso.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Note-se que o Município de Imperatriz não possui regime próprio de previdência social e, dessa forma, encontra-se sujeito ao regime geral de previdência social.
Assim, reconhecida a submissão ao regime geral, pode-se extrair da Lei n. 8.212/91 os conceitos necessários a dissolução da lide.
O art. 22, I, do sobredito diploma, estabelece que a contribuição é incidente sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Assim, sendo nítido que a incidência da contribuição previdenciária pressupõe a existência de parcelas incorporáveis ao salário (caráter remuneratório), resta identificar, ainda que exemplificativamente, quais seriam as verbas indenizatórias, em relação às quais não há incidência da referida contribuição, à luz da jurisprudência. (…) Ao analisar a jurisprudência do STJ, tem-se que seu entendimento é pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e salário-família; bem como sobre qualquer outra verba que não tenha repercussão no provento econômico, quando da aposentadoria, em espécie, os serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade.” Quanto às preliminares suscitadas pelo apelante, tenho que devem ser indeferidas.
A de incompetência da Justiça Estadual para tratar da matéria, porque o ato de supressão dos valores de contribuição previdenciária em relação a verbas sobre as quais não deveria incidir é de competência do próprio apelante, não havendo falar em ingerência da União ou do INSS na prática desse ato específico que justifique o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
De mesma forma, e pela mesma razão básica, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é o apelante quem operacionaliza os descontos questionados pelo apelado, decidindo administrativamente sobre quais verbas incidirá a contribuição previdenciária, pelo que se mostra legítimo para ocupar o polo passivo da lide.
Em relação a requerimento administrativo prévio, não se mostra necessário para viabilizar o ingresso em juízo e demonstrar a pretensão resistida do apelado, até porque tal pretensão resta demonstrada, tendo em vista que o apelante apresentou contestação reportando a regularidade dos descontos questionados, pelo que se verifica no caso concreto o interesse processual para o recebimento da ação e prosseguimento do feito.
Relativamente à alegação de julgamento extra petita, verifico que o juízo recorrido julgou a matéria posta sob sua deliberação dentro dos limites do que foi postulado pela parte apelada em sua inicial, até porque foi postulada a exclusão do desconto previdenciário de todas as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Dessa forma, a sentença dada pelo juízo recorrido consta adequada aos limites do que foi postulado pela parte apelada.
Superadas as preliminares, passo ao reexame do mérito da matéria controvertida.
A parte apelada postulou a concessão de tutela jurisdicional para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis para fins de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593068, com repercussão geral reconhecida, sintetizou no Tema 163 a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” A sentença recorrida deve ser mantida no caso em análise, já que o juízo remetente afastou a incidência dos descontos previdenciários sobre as seguintes verbas: i) adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas; ii) salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença; iii) auxílio-acidente; iv) auxílio-educação; v) abono assiduidade; vi) salário-família; vii) pagamento de horas extras; ix) adicional noturno; x) adicional de insalubridade.
Todas as verbas referidas pelo juízo recorrido não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do apelado O apelante não justificou os descontos previdenciários sobre as referidas verbas e nem demonstrou de forma concreta razões para que seja afastada a incidência do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593068 com repercussão geral reconhecida.
A propósito da matéria, destaco os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3.
As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes. 4.
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5.
Por expressa previsão legal (art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1598509 RN 2016/0110775-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (ONZE POR CENTO) – INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – DESCONTO SOBRE PARCELAS DO CARGO EM COMISSÃO – ILEGALIDADE COBRANÇA INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ E STF - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME. 1.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores STJ e STF, é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. 2.
O desconto previdenciário do servidor público deve ocorrer apenas sobre o subsídio do cargo efetivo, por ser esta a remuneração que ele levará para a inatividade, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal. 3.
A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre a remuneração dos servidores, excluído o montante pertinente ao cargo em comissão por ele exercido, haja vista que o acréscimo salarial decorrente do exercício do cargo é temporário, e não será incorporada ao subsídio, tampouco contabilizado para fins de aposentadoria, fazendo jus a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária pertinente ao cargo em comissão exercido. 5.
Sentença ratificada em reexame. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10280479420198110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2021) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO.
ADICIONAL DE HORA EXTRA.
ADICIONAL NOTURNO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Para as ações ajuizadas após 9/6/2005, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo STF nos autos da Repercussão Geral no RE 566621 (RTJ 223/540).
Ressalva do entendimento da relatora. 2.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adicional de horas extras e adicional noturno.
Lei 10.887/2004, artigo 4º, com as alterações promovidas pela Lei 12.618, de 30/4/2012. 3.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas aos servidores públicos a título de cargo em comissão e função comissionada ou gratificada.
E ainda, tal inexigibilidade encontra-se também expressa na Lei 10.887/2004. 4.
A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde os recolhimentos indevidos dos valores, em decorrência da Súmula 162 do STJ, com aplicação da taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). 5.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, desvinculada a fixação dos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 6.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. 7.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 00282562120104013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 16/05/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2016) Nesse contexto, não havendo justificativa idônea para os descontos questionados pelo apelado, a sentença recorrida se afigura correta em suas conclusões, devendo ser mantida na sua integralidade.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, pelo que mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 01:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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24/08/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 07:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:54
Recebidos os autos
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03/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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