TJMA - 0801508-53.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 14:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:54
Decorrido prazo de GEISYS MIRLA CAMARA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801508-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISYS MIRLA CAMARA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478 REQUERIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por GEISYS MIRLA CAMARA PEREIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra a Reclamante que é usuária da plataforma de transporte oferecida pela Ré.
No entanto, em razão de viagem não paga, afirma que teve sua conta bloqueada no aplicativo, restando suspenso, desse modo, o serviço oferecido.
A Reclamante afirma, todavia, que a viagem pela qual está sendo cobrada fora, na verdade, devidamente adimplida, por meio de pagamento realizado via PIX diretamente ao motorista no momento de encerramento da corrida.
Em razão do ocorrido, a Autora relata ter buscado o suporte da Ré para que fosse solucionada a controvérsia, mas não obteve retorno positivo.
Assim, pleiteia pela declaração de inexistência do débito no valor de R$ 19,07 (dezenove reais e sete centavos), bem como o restabelecimento do acesso ao aplicativo de transporte e indenização por danos morais.
Em contestação, a Ré suscita preliminares de necessidade de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a Reclamante está devidamente ativa na plataforma.
Argumenta, ainda, que a viagem realizada no dia 20/07/2023, no valor de R$ 17,09 (dezessete reais e nove centavos), não fora adimplida pelos meios disponibilizados pela plataforma.
Destaca, ademais, que o método de pagamento inicialmente escolhido pela Reclamante para pagamento da referida viagem fora em dinheiro, e que, após o motorista acusar o não recebimento do valor, a quantia fora lançada como débito na conta da Autora e posteriormente pago via cartão de crédito.
Desse modo, não há qualquer valor pendente na plataforma, estando a Autora apta a solicitar viagens normalmente.
A Ré menciona, outrossim, que o referido pagamento mencionado pela Reclamante ocorreu fora da plataforma, uma vez que, nos termos do aplicativo, o pagamento via PIX ocorre dentro da própria aplicação, no momento em que o usuário seleciona a opção de pagamento.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Necessário analisar as preliminares suscitadas.
De início, aponto que o comprovante de residência impugnado pela Reclamada não fora aceito pelo Juízo.
Em razão disso, a Autora fora intimada a juntar comprovante atualizado e em nome próprio, ao passo que esta procedeu com a juntada, conforme documento de ID 97965117.
Quanto à legitimidade passiva, reconheço que, uma vez que houve cobrança dentro da plataforma, a empresa pode ser acionada judicialmente, a fim de que se possa avaliar sua responsabilidade.
No que tange ao interesse de agir, a Reclamante buscou resoluções administrativas e relatou consequências que lhe foram geradas, razão pela qual buscou tutela jurisdicional.
Nesse sentido, rejeito todas as preliminares levantadas.
Passo à análise do mérito.
Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais.
Neste ponto, observada a verossimilhança nas alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Sendo assim, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro/vítima.
Ademais, ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Em análise aos autos, não verifico ilegalidade na conduta da Ré.
Conforme inserido em seus termos e condições de utilização, o pagamento realizado via PIX ocorre dentro da própria plataforma em momento anterior à confirmação da corrida, não sendo permitida, desse modo, a transferência diretamente ao motorista ao final da viagem.
Desse modo, qualquer quantia depositada na conta bancária de terceiro é considerada quantia paga fora do aplicativo.
Ademais, conforme se verifica nos autos, a Reclamante realizou transferência a pessoa distinta ao motorista da viagem solicitada, uma vez que, com base nos documentos de ID 97581052 e 97581050, o motorista da viagem controvertida apresenta, como prenome, MARCIO, enquanto o destinatário da transferência se chama FLAVIO HENRIQUE S.
M.
Logo, apesar do horário da transferência ser condizente com o horário da corrida, bem como os valores cobrados e os valores transferidos, não há como atestar, com certeza, que o pagamento fora realizado ao motorista e, ainda, que tenha ocorrido com a finalidade de adimplemento da viagem solicitada – uma vez que, reitera-se, a transferência ocorreu em forma não indicada ou autorizada pelo aplicativo.
Verificada, portanto, a culpa exclusiva da Reclamante.
Ademais, aponto que, apesar da inversão do ônus da prova, o ônus do fato constitutivo de seu direito recai à Autora, que não produziu provas suficientes para procedência de sua demanda.
Apesar de alegar que teve sua conta bloqueada e que fora impedida da utilização do aplicativo, a Reclamante não apresenta qualquer prova dessa alegação, e nem demonstra o abalo sofrido pelo relatado bloqueio.
A Demandada, por sua vez, comprova que houve pagamento posterior por cartão de crédito, bem como que a conta da Reclamante permanece ativa.
Outrossim, cabe apontar que, mesmo que tivesse sido comprovado o bloqueio à utilização da plataforma, a realização de condutas completamente contrárias aos preceitos da empresa demandada justificam a desativação da conta do consumidor no aplicativo, conforme determinam os Termos e Condições da plataforma, previamente aceitos por quem a utilize.
Por fim, no que tange ao dano moral, além da não comprovação do ato ilícito por parte da Ré, não obstante os dissabores vivenciados, não vislumbro a ocorrência de sofrimento ou dor que atinja o direito da personalidade da parte autora. É cediço que a mera cobrança indevida, em regra, não gera danos morais, não tendo havido a inscrição dos dados do autor em cadastros restritivos de crédito.
Além disso, não houve cobrança vexatória ou que de alguma forma expusesse o consumidor ao ridículo.
Ressalte-se que, também, não houve comprovação de ato ilícito, não havendo elementos caracterizadores de situação excepcional passível de indenização.
Destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais pátrios: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000733-29.2022.8.05.0244 Processo nº 0000733-29.2022.8.05.0244 Recorrente (s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA LOPES DA SILVA Recorrido (s): UBER DO BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NARRATIVA DE FATOS, SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
COMPETE AO AUTOR FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC).
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, etc...
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
A parte Autora declara que realizou corrida com a ré, de modo a pagar diretamente para a conta pessoal do motorista.
No entanto, a plataforma continuou cobrando-o, constando o pagamento como pendente.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em síntese, que o pagamento de viagens via PIX não é permitido pela plataforma, sendo considerado quantia paga fora do aplicativo, já que é realizada diretamente na conta do motorista.
A sentença foi IMPROCEDENTE a ação.
Da análise dos autos, merece manutenção a sentença de origem, visto que, o pagamento de viagens via PIX diretamente ao motorista não é permitido pela plataforma.
O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano moral.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Custas e Honorários pelo recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Salvador, 17 de novembro de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007332920228050244, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/11/2022) (grifos nossos).
EMENTA RECURSO INOMINADO – UBER – PAGAMENTO REALIZADO POR PIX FORA DA PLATAFORMA –MOTORISTA RECEBEU DIRETAMENTE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - VALOR PAGO E DATA DIVERGENTES DO COBRADO PELA UBER – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O acervo probatório dos autos demonstra que a parte reclamante realizou o pagamento via PIX fora da plataforma da parte reclamada, em razão da falta de prudência fica caraterizada a culpa exclusiva do consumidor que excluiu a responsabilidade civil, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Pagamento realizado diretamente ao motorista em valor e data divergentes do cobrado pela UBER, que implica na ausência dos fatos constitutivos da parte reclamante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.
Ausência de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) a ensejar o dever de indenizar (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei 9.099/95. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10023886420238110002, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 18/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2023) (grifo nosso).
Com efeito, o conjunto probatório que consta nos autos é desfavorável à pretensão da parte autora, uma vez que a ré apresentou provas capazes de demonstrar a licitude na cobrança por serviços prestados e não adimplidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 99636231).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801508-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISYS MIRLA CAMARA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478 REQUERIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO Vistos, etc.
A autora, vem requerer a adoção do Juízo 100% digital, o qual foi instituído pela Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e regulamentada a nível estadual pela Portaria GP Nº 963/2020 do TJMA, informando telefone e e-mail de seu patrono para intimações.
Dessa forma, com base nas regulamentações acima referidas, indefiro o pleito, uma vez que realizado em momento inoportuno, ou seja, após a citação do requerido. "Portaria GP Nº 963/2020 do TJMA Art. 2º A escolha pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser manifestada pela(s) parte(s) demandante(s), na inicial, de forma expressa, vedada essa opção depois da exitosa citação da(s) parte(s) demandada(s). " Contudo, verifico que a sede da parte requerida está localizada fora desta jurisdição, razão pela qual não se pode exigir que compareça na sede da unidade sem antes tentar pelo meio tecnológico disponível, havendo a possibilidade de ingressar de forma virtual, contudo tal posicionamento pode ser revisto na hipótese de problemas de acesso.
Assim, pelo motivo verificado defiro o pleito, para que a audiência seja híbrida ou totalmente virtual, caso a autora também assim queira, devendo dispor de meios tecnológicos de acesso a sala virtual, em ambiente sem interrupções e qualquer problema de acesso, a audiência poderá retornar a forma presencial.
Forneça-se o link e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/09/2023 10:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2023-09-18 09:16:30.57.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
18/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 10:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 19:28
Juntada de petição
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15/09/2023 19:47
Juntada de petição
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15/09/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801508-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISYS MIRLA CAMARA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478 REQUERIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos etc.
Acolho a documentação apresentada em ID 99482082.
E diante dos fatos expostos, concedo o benefício da Justiça Gratuita à autora.
Aguarde-se a audiência.
São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. (assinado digitalmente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC - PORTARIA-CGJ - 38652023 CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
06/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:31
Juntada de termo
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06/09/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:07
Juntada de petição
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801508-53.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISYS MIRLA CAMARA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478 REQUERIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/09/2023 10:20-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-08-22 07:45:05.535.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario DECISÃO Recebo a emenda à inicial com base no art. 321 do CPC, no sentindo de completar a inicial após verificada irregularidade quanto a ausência de comprovante de residência do autor, documento indispensável para propositura da ação.
Visto se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, pois presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, perante a requerida.
E em atenção ao pedido de Justiça Gratuita na exordial, sendo a autora dentista, residente em bairro de classe média alta, conforme disposto no Enunciado 116 do FONAJE, determino que a autora comprove a insuficiência de recursos.
Para tal, concedo à reclamante 05 dias para juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Cite-se e intime-se.
São Luís/MA, 12 de Agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/08/2023 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a GEISYS MIRLA CAMARA PEREIRA - CPF: *07.***.*52-51 (AUTOR).
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22/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 07:43
Juntada de termo
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19/08/2023 10:33
Juntada de petição
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13/08/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 04:23
Decorrido prazo de GEISYS MIRLA CAMARA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 19:20
Juntada de petição
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27/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 14:54
Juntada de petição
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24/07/2023 14:33
Juntada de petição
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24/07/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 10:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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