TJMA - 0800035-34.2017.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CICERO BERNARDO FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/06/2025 13:54
Juntada de termo
-
05/06/2025 16:35
Juntada de juntada de ar
-
19/05/2025 14:11
Juntada de juntada de ar
-
15/05/2025 16:07
Juntada de juntada de ar
-
07/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 10:21
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:57
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 16:59
Juntada de termo
-
13/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:48
Juntada de termo
-
10/02/2025 11:08
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:56
Juntada de termo
-
28/01/2025 09:53
Juntada de petição
-
27/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:08
Juntada de termo
-
09/01/2025 10:27
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:26
Juntada de termo
-
06/09/2024 17:06
Juntada de petição
-
06/09/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:20
Juntada de termo de juntada
-
13/06/2024 14:26
Juntada de termo
-
13/06/2024 11:07
Juntada de termo
-
12/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:22
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:31
Juntada de termo
-
10/06/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:25
Juntada de termo
-
23/05/2024 10:53
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:11
Juntada de termo
-
07/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para #Não preenchido#
-
25/03/2024 17:24
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:59
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:33
Juntada de petição
-
14/03/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:27
Juntada de termo
-
26/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:42
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:46
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 15:48
Juntada de termo
-
10/10/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:09
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:29
Conta Atualizada
-
03/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:40
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:35
Juntada de termo
-
18/04/2023 11:16
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
13/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:00
Juntada de termo de juntada
-
23/03/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:38
Juntada de termo de juntada
-
08/03/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 11:56
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 08:48
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
10/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2022 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
26/12/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/12/2022 11:09
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:58
Juntada de termo
-
02/12/2022 10:08
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 08:33
Juntada de termo
-
05/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:21
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 16:41
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:30
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:13
Juntada de termo
-
25/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:40
Juntada de petição
-
25/07/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 16:19
Juntada de termo
-
28/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 22:02
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 04:55
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 15:06
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2022 10:39
Juntada de petição
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800035-34.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Exequente: CICERO BERNARDO FERREIRA Executado: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para incllusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, conforme documento id 63937267 . Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:51
Juntada de termo
-
31/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:03
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:07
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:53
Juntada de termo
-
18/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:45
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:24
Juntada de termo
-
13/12/2021 10:15
Juntada de petição
-
13/12/2021 02:55
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800035-34.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Exequente: CICERO BERNARDO FERREIRA Executado: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: CICERO BERNARDO FERREIRA ADVOGADO(A): IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS-A - OABMA11755 ADVOGADO(A): JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - OABMA3688 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme decisão id 56498651 . D E C I S Ã O Trata-se de petição do Exequente pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para que a execução da sentença alcance o patrimônio dos sócios da empresa.
Sobre a desconsideração Flávio Tartuce, explica que: "Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros.
Em suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador.
Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida”. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: GEN, 2017. p. 126) Compulsando aos autos, em que pese a inexistência de saldos nas contas da empresa, não constatei qualquer indício de irregularidade ou insolvência da requerida, a ausência de valores em contas bancárias não configura, a princípio, sua insolvência, ou prejuízos aos credores.
A indicação da insolvência da requerida ou obstáculo, consistem em requisitos indispensáveis à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo na teoria menor, aplicável ao caso, por tratar-se de relação de consumo.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência nacional: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TURISMO E LAZER.
CARTÃO VIAGEM.
PACOTES TURÍSTICOS.
HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR.
TÉCNICAS ABUSIVAS DE VENDA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
SERVIÇOS DEFEITUOSOS. 1.
Negativa de Prestação Jurisdicional: Devido enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões indispensáveis à solução da controvérsia.
Inexistência de omissão.
Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
Legitimidade Ativa do Ministério Público: Interpretação das normas infraconstitucionais do CDC à luz da Constituição Federal (art. 127) levada a efeito pelo Excelso Pretório no RE 631.111.
Reconhecimento de que: a) os direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127); b) Existem certos interesses individuais – de pessoas privadas ou de pessoas públicas – que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade em seu todo. É o que ocorre com os direitos individuais homogêneos dos consumidores e dos poupadores, cuja defesa pelo Ministério Público tem expressa chancela em lei ordinária; c) A legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 3.
Caso concreto: Busca-se "preservar um bem maior, uma instituição, um valor jurídico ou moral que a todos diz respeito e que foi atingido ou está ameaçado", nas palavras do e.
Min.
Teori, pois o Ministério Público protege, aqui, o consumidor lesado e o mercado consumidor de empresas que se utilizam de práticas agressivas de venda, desacatos e humilhações, coação para assinatura de contratos, e pretende, ainda, indenizar a frustração de expectativas geradas mediante ardil e fraude.
Inegável, assim, a legitimidade ativa do Ministério Público. 4.
Desconsideração da Personalidade Jurídica: Hipótese do art. 28 do CDC plenamente concretizada.
No contexto de uma relação de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine , a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade .
Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo evidenciada na sentença e no acórdão prolatados . 5.
Repetição do Indébito em Dobro: Jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas quando da comprovação da má-fé do credor na cobrança de dívida indevida há de se reconhecer a incidência da dobra do valor indevidamente exigido.
Caso concreto em que houve o pagamento de serviço que, ou fora prestado defeituosamente, ou não fora prestado, não se tendo, todavia, reconhecido má-fé apta a fazer incidente o art. 42 do CDC.
Reconhecimento da repetição simples do indébito apenas. 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
Resp. 1537890/RJ. 3ª Turma.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
DJe 14/03/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica , a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor , somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ.
REsp 1111153 / RJ. 4ª Turma.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 04/02/2013) Igualmente, o Exequente não apresentou informações acerca da atividade ou baixa da ré, inexistindo assim, qualquer documento capaz de comprovar o estado de insolvência da executada.
Neste sentido, segue novamente a lição do insigne Flávio Tartuce: " A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaurese o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados. " (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: GEN, 2017. p. 126) Ademais, não foram esgotados todos os meios de constrição dos bens da empresa promovida, na verdade, até o momento fora realizado apenas uma tentativa de penhora on-line nas contas da executada e após, tentativa de penhora de créditos a receber, restando também esta última infrutífera, e por mais que não haja ativos em contas vinculadas ao nome da executada, não há informações da inexistência de outros bens em nome da ré.
Na verdade, o que fica evidente é a ausência de conduta pro ativa da parte autora na localização de bens da demandada, deixando de diligenciar no sentido de encontrar bens da empresa passíveis de penhora .
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que se exclua os nomes dos sócios como partes.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 18 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de dezembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/12/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:41
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
23/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:49
Juntada de petição
-
22/11/2021 01:58
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800035-34.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Exequente CICERO BERNARDO FERREIRA Advogado IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - OABMA11755 Advogado JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - OABMA3688 Executado IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Executado GILBERTO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Executado MARCELO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Executado EDUARDO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Executado SILVANA DE ARAUJO Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 D E C I S Ã O Trata-se de petição do Exequente pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para que a execução da sentença alcance o patrimônio dos sócios da empresa.
Sobre a desconsideração Flávio Tartuce, explica que: "Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros.
Em suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador.
Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida”. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: GEN, 2017. p. 126) Compulsando aos autos, em que pese a inexistência de saldos nas contas da empresa, não constatei qualquer indício de irregularidade ou insolvência da requerida, a ausência de valores em contas bancárias não configura, a princípio, sua insolvência, ou prejuízos aos credores.
A indicação da insolvência da requerida ou obstáculo, consistem em requisitos indispensáveis à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo na teoria menor, aplicável ao caso, por tratar-se de relação de consumo.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência nacional: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TURISMO E LAZER.
CARTÃO VIAGEM.
PACOTES TURÍSTICOS.
HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR.
TÉCNICAS ABUSIVAS DE VENDA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
SERVIÇOS DEFEITUOSOS. 1.
Negativa de Prestação Jurisdicional: Devido enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões indispensáveis à solução da controvérsia.
Inexistência de omissão.
Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
Legitimidade Ativa do Ministério Público: Interpretação das normas infraconstitucionais do CDC à luz da Constituição Federal (art. 127) levada a efeito pelo Excelso Pretório no RE 631.111.
Reconhecimento de que: a) os direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127); b) Existem certos interesses individuais – de pessoas privadas ou de pessoas públicas – que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade em seu todo. É o que ocorre com os direitos individuais homogêneos dos consumidores e dos poupadores, cuja defesa pelo Ministério Público tem expressa chancela em lei ordinária; c) A legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 3.
Caso concreto: Busca-se "preservar um bem maior, uma instituição, um valor jurídico ou moral que a todos diz respeito e que foi atingido ou está ameaçado", nas palavras do e.
Min.
Teori, pois o Ministério Público protege, aqui, o consumidor lesado e o mercado consumidor de empresas que se utilizam de práticas agressivas de venda, desacatos e humilhações, coação para assinatura de contratos, e pretende, ainda, indenizar a frustração de expectativas geradas mediante ardil e fraude.
Inegável, assim, a legitimidade ativa do Ministério Público. 4.
Desconsideração da Personalidade Jurídica: Hipótese do art. 28 do CDC plenamente concretizada.
No contexto de uma relação de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade.
Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo evidenciada na sentença e no acórdão prolatados. 5.
Repetição do Indébito em Dobro: Jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas quando da comprovação da má-fé do credor na cobrança de dívida indevida há de se reconhecer a incidência da dobra do valor indevidamente exigido.
Caso concreto em que houve o pagamento de serviço que, ou fora prestado defeituosamente, ou não fora prestado, não se tendo, todavia, reconhecido má-fé apta a fazer incidente o art. 42 do CDC.
Reconhecimento da repetição simples do indébito apenas. 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
Resp. 1537890/RJ. 3ª Turma.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
DJe 14/03/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ.
REsp 1111153 / RJ. 4ª Turma.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 04/02/2013) Igualmente, o Exequente não apresentou informações acerca da atividade ou baixa da ré, inexistindo assim, qualquer documento capaz de comprovar o estado de insolvência da executada.
Neste sentido, segue novamente a lição do insigne Flávio Tartuce: "A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaurese o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados." (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: GEN, 2017. p. 126) Ademais, não foram esgotados todos os meios de constrição dos bens da empresa promovida, na verdade, até o momento fora realizado apenas uma tentativa de penhora on-line nas contas da executada e após, tentativa de penhora de créditos a receber, restando também esta última infrutífera, e por mais que não haja ativos em contas vinculadas ao nome da executada, não há informações da inexistência de outros bens em nome da ré.
Na verdade, o que fica evidente é a ausência de conduta pro ativa da parte autora na localização de bens da demandada, deixando de diligenciar no sentido de encontrar bens da empresa passíveis de penhora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que se exclua os nomes dos sócios como partes.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 18 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
18/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:42
Outras Decisões
-
05/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:49
Juntada de petição
-
05/11/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800035-34.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente CICERO BERNARDO FERREIRA Advogado IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - OABMA11755 Advogado JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - OABMA3688 Executado IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Executado GILBERTO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Executado MARCELO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Executado EDUARDO ASMAR Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 Executado SILVANA DE ARAUJO Advogado ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - OABSP128462 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE acerca da petição apresentadas pelos executados no id 55395086 . Imperatriz-MA, 3 de novembro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
03/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2021 13:24
Juntada de petição
-
29/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:33
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2021 11:54
Juntada de termo
-
17/06/2021 11:40
Juntada de termo
-
17/06/2021 11:24
Juntada de termo
-
05/05/2021 14:17
Juntada de protocolo
-
05/05/2021 14:14
Juntada de protocolo
-
30/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:37
Juntada de protocolo
-
30/04/2021 14:30
Juntada de protocolo
-
28/04/2021 09:08
Juntada de
-
23/04/2021 15:21
Juntada de Carta precatória
-
14/04/2021 09:48
Outras Decisões
-
17/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:18
Juntada de termo
-
17/03/2021 09:21
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800035-34.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Exequente: CICERO BERNARDO FERREIRA Executado: GILBERTO ASMAR e outros (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: CICERO BERNARDO FERREIRA ADVOGADO(A): IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - OABMA11755 ADVOGADO(A): JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - OABMA3688 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial, a seguir transcrito.
INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 10 (DEZ) dias, adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC acerca do documento id 42359464 E id 38804614 . Imperatriz-MA, 11 de março de 2021 Imperatriz-MA, 15 de março de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
15/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 09:57
Juntada de termo
-
03/12/2020 11:21
Juntada de termo
-
27/10/2020 05:57
Decorrido prazo de CICERO BERNARDO FERREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 16:32
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 09:42
Juntada de termo
-
08/10/2020 09:23
Juntada de petição
-
06/10/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:38
Juntada de termo
-
03/09/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 10:29
Juntada de Ofício
-
26/08/2019 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 10:06
Juntada de termo
-
06/05/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 11:38
Juntada de Ofício
-
14/08/2018 13:34
Juntada de termo
-
28/06/2018 11:05
Juntada de termo
-
26/06/2018 10:38
Juntada de termo
-
26/06/2018 10:34
Juntada de termo
-
11/06/2018 11:59
Juntada de termo
-
16/05/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2018 14:37
Juntada de Ofício
-
07/05/2018 17:20
Juntada de termo
-
07/05/2018 09:10
Juntada de Ofício
-
04/05/2018 13:34
Juntada de termo
-
02/05/2018 10:46
Juntada de Ofício
-
10/04/2018 09:44
Juntada de Ofício
-
21/03/2018 16:48
Juntada de Ofício
-
15/03/2018 16:54
Juntada de Ofício
-
08/03/2018 15:25
Juntada de Ofício
-
01/03/2018 17:01
Juntada de Ofício
-
31/01/2018 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/11/2017 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2017 08:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2017 11:20
Juntada de penhora não realizada
-
29/08/2017 14:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/08/2017 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2017 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 09:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2017 10:09
Transitado em Julgado em 24/07/2017
-
25/07/2017 01:02
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 24/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 00:59
Decorrido prazo de CICERO BERNARDO FERREIRA em 13/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/06/2017 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2017 15:40
Juntada de Petição de protocolo
-
10/04/2017 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2017 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 13:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/03/2017 09:45 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
28/03/2017 09:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 01:52
Decorrido prazo de CICERO BERNARDO FERREIRA em 13/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2017 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2017 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2017 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2017 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2017 09:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 09:55
Audiência conciliação designada para 28/03/2017 09:45.
-
11/01/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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