TJMA - 0803266-10.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2025 13:54
Juntada de contrarrazões
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13/05/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:17
Juntada de apelação
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28/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 14:08
Juntada de petição
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:31
Juntada de apelação
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27/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 22:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:47
Juntada de petição
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02/12/2024 17:04
Juntada de petição
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25/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:12
Publicado Citação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:23
Juntada de despacho
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10/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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21/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:44
Juntada de apelação
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07/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 09:31
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:05
Juntada de petição
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14/09/2023 15:49
Juntada de petição
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23/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803266-10.2023.8.10.0128 AUTOR: RAIMUNDO NONATO TELES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO CETELEM SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória da causídica e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Ademais, sabe-se que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por pessoas não alfabetizadas, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil).
Desta feita, a regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, ainda, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
Outrossim, também se observa ausência de comprovante de endereço em nome do requerente.
Assim, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a inicial, no sentido de regularizar a representação por instrumento público de procuração, ou procuração por Instrumento Particular, original e atualizado conferido ao seu advogado, assinado à rogo e por duas testemunhas (com documentos de identificação), bem como comprovante de residência em nome do requerente, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, tudo sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Serve o presente como mandado.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 14 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
21/08/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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