TJMA - 0802007-54.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 21:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802007-54.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME DEMANDADO:RAIMUNDO CORREA JUNIOR A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Indefiro o pedido formulado pela empresa autora, em virtude da ausência de demonstração da sua situação de hipossuficiência.
Intime-se novamente a demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamentos das custas para expedição de alvará judicial, ou, no mesmo prazo, demonstrar sua situação de hipossuficiência, com as provas eficazes da sua alegada dependência financeira.Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 16 de outubro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
16/10/2023 20:33
Juntada de petição
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16/10/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
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12/10/2023 17:47
Juntada de petição
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11/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802007-54.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME DEMANDADO:RAIMUNDO CORREA JUNIOR A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ...
Antes, porém, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para expedição de alvará.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 22 de setembro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
22/09/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 21:05
Juntada de diligência
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14/09/2023 12:12
Juntada de petição
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14/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:58
Juntada de petição
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06/09/2023 09:37
Juntada de protocolo
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31/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 12:04
Juntada de petição
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18/08/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 07:22
Juntada de diligência
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09/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802007-54.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] AUTOR/DEMANDANTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 RÉU/DEMANDADO: RAIMUNDO CORREA JUNIOR (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação (Pós-Penhora) designada para o dia 27/09/2023 15:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Não sendo possível a participação da audiência de forma presencial, deverá ser justificado nos autos o motivo plausível, impreterivelmente, em até 05 (cinco) dias antes da audiência designada.
Segue abaixo, as credenciais para a participação da audiência de forma virtual: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 Paço do Lumiar, 7 de agosto de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
07/08/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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11/07/2023 15:03
Juntada de petição
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28/06/2023 06:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 06:39
Audiência Una designada para 14/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:53
Juntada de petição
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03/05/2023 10:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/01/2023 22:32
Juntada de termo
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13/01/2023 22:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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