TJMA - 0802882-90.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:48
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
02/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:01
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:26
Juntada de diligência
-
28/01/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:26
Juntada de diligência
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22/01/2025 09:16
Juntada de petição
-
16/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:01
Juntada de petição
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19/06/2024 00:04
Juntada de petição
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:15
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:45
Juntada de petição
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13/06/2024 15:36
Juntada de petição
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10/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
04/06/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
04/06/2024 11:53
Conciliação infrutífera
-
24/05/2024 09:50
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2024 19:24
Juntada de contestação
-
10/05/2024 11:30
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:41
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
03/05/2024 10:42
Juntada de contestação
-
03/05/2024 08:46
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:45
Juntada de protocolo
-
02/05/2024 14:22
Juntada de contestação
-
29/04/2024 12:02
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:51
Juntada de contestação
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25/04/2024 16:44
Juntada de petição
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17/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:48
Juntada de termo
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07/03/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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29/02/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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12/01/2024 16:09
Recebidos os autos.
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12/01/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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29/11/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:09
Juntada de petição
-
23/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802882-90.2023.8.10.0049 Autor(a): JOSÉ ARNOLDO CARDOSO SILVA Adv.: Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Ré(u): PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (3) DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que a parte autora deixou de apontar quais os empréstimos questionados, não indicando, por exemplo, o número do contrato ou as características da operação, como a quantidade de parcelas, valor do mútuo e etc.
Nesse sentido, sabe-se que, a exceção das hipóteses legais, o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo quinze dias, suprir a falta acima apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) -
19/09/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:08
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802882-90.2023.8.10.0049 Autor(a): [Práticas Abusivas] Adv.: Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Ré(u): PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (3) DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência neste Termo Judiciário.
Assim, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
22/08/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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