TJMA - 0801191-57.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JEFFESON ANTONIO DE SOUSA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801191-57.2021.8.10.0131 AUTOR: JEFFESON ANTONIO DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLYANA DA SILVA PEREIRA LIMA - MA20928 REU: GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, ajuizada por JEFFERSON ANTONIO DE SOUSA SANTOS, em face de GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora requer a desistência da presente demanda (ID 98373571), antes de ser apresentada contestação nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito às partes desistirem da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do novo código de processo civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
16/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:20
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:32
Juntada de termo
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03/08/2023 16:38
Juntada de petição
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03/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:37
Juntada de Carta precatória
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07/02/2023 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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