TJMA - 0800504-22.2018.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 14:21
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
19/04/2021 08:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 10:04
Juntada de termo
-
12/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0800504-22.2018.8.10.0055 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS Réu BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que percebeu a realização de descontos em seu benefício, tendo sido surpreendida com a existência de um empréstimo consignado que afirma não ter realizado, incidente sobre o benefício previdenciário da idosa, com Contrato de nº 805818678, no valor de R$ 900,46 (novecentos reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), junto ao BANCO BRADESCO S.A., ora requerido.
Petição inicial (ID 12501483) Decisão determinando a citação (ID 17421572).
Contestação (ID 20976872), na qual o requerido aduz, no mérito, a regularidade na contratação, a validade do contrato e o descabimento de repetição de indébito e danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Processo pronto para julgamento, ante a necessidade de produção de prova exclusivamente documental, já apresentada.
Passo à fundamentação.
Decido.
Como dito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Analisando os autos, percebe-se que o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou cópia do contrato e do comprovante de depósito referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, os quais demonstram a existência de relação jurídica.
Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido ainda juntou as cópias dos documentos pessoais da requerente, solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Não vislumbro com clareza suficiente, na espécie, a ocorrência de litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Santa Helena/MA, 05 de agosto de 2020.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular -
11/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 05:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:35
Juntada de petição
-
16/10/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845843-35.2019.8.10.0001
Lourdes da Silva Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 15:51
Processo nº 0800378-70.2021.8.10.0053
Justiniano Borges de Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 06:37
Processo nº 0800339-16.2020.8.10.0051
Francilene da Conceicao Nascimento Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 15:57
Processo nº 0800487-56.2021.8.10.0127
Francisca dos Santos de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Wlyana Cruz Gonzaga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 18:03
Processo nº 0817240-29.2019.8.10.0040
Tatianny Cavalcante Bandeira
Adriel de Oliveira Mota
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 09:12