TJMA - 0801796-38.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 03:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pindaré Mirim em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:33
Decorrido prazo de ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 08:46
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801796-38.2022.8.10.0108 D E C I S Ã O Cuida-se de Representação pela Autorização de utilização de veículo apreendido, formulado pelo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PINDARÉ-MIRIM, com o escopo de que fosse utilizado o veículo Toyota/Hillux, de cor prata, de placa NHO 1311, ano 2008, em situação de apreensão, no bojo dos fatos apurados no Inquérito Policial (0801645-72.2022.8.10.0108), que tem como indiciado Rilton Queiroz Miguel, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 311 e art. 180, caput, do todos Código Penal.
Instado a se manifestar, o insigne representante do ministerial, opinou pelo deferimento do pedido (ID 78666920).
Determinada intimação do proprietário, este apresentou manifestação (ID 86178631), se insurgindo contra utilização do veiculo, vez que não restou demonstrado o delito de adulteração de numeração do chassi.
Ao final, pugnou pela restituição do veículo.
Concedia nova vistas dos autos, o Ministério Público, reiterou a manifestação de ID 78666920, opinando pelo deferimento do pedido formulado pela Autoridade Policia e indeferimento da restituição ao proprietário.
Em ID 97626844, o proprietário, ora acusado, apresentou manifestação pugnando, em síntese, pela cessação da persecutio criminis.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico ser o caso da aplicação das normas contidas na Lei Estadual nº 10.227/2015: Art. 1º A Autoridade de Polícia Judiciária e a Autoridade Penitenciária, desde que sob suas responsabilidades e com o objetivo de conservação, poderão fazer uso de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado, mediante autorização judicial após manifestação do Ministério Público e desde que comprovado o interesse público.
Art. 2º.
Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei serão considerados os veículos apreendidos que: I - passaram por vistoria e exame pericial; II - não tiveram identificada procedência ou proprietário; III - com numeração original adulterada; e IV - não foram reclamados pelo proprietário. (grifei).
No caso dos autos, o veículo em questão, em que pese ter sido apreendido com suspeita de adulteração na numeração do chassi, nota-se que a pericia realizada constatou que não houve adulteração, mas sim “transplante”.
Ademais, repare-se ainda, que o proprietário do veículo se insurgiu contra a utilização do veículo, apresentando documentos e provas que demonstra a propriedade do bem, e que os veiculos utilizados não possuem registros de roubo/furto.
Outrossim, em análise detida dos autos do Inquérito Policial (0801645-72.2022.8.10.0108), onde se apura o suposto delito de adulteração e receptação, o Ministério Público, apresentou manifestação reconhecendo que não há caracterização do delito de adulteração, mas receptação simples, tendo requisitado expedição de certidões negativas para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Desta forma, verifica-se que até o momento não houve conclusão o processo originário, não havendo razões para deferimento do pedido, na medida em que o veículo ainda interessa ao processo.
Repare-se ainda, que o proprietário se insurgiu contra a utilização, assim como restou demostrado no exame pericial, que não houve adulteração da numeração.
Desse modo, considerando que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, incisos, II, III e IV da Lei Estadual nº 10.227/2015, indefiro o pedido formulado pela Autoridade Policial, e nos termos do art. 118 do CPP, indefiro o pedido de restituição do veículo ao proprietário, vez que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Dê-se ciência as partes.
Preclusa esta decisão, e não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo. -
07/08/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:59
Outras Decisões
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25/07/2023 12:42
Juntada de petição
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06/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:32
Juntada de petição
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04/07/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:04
Juntada de petição
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18/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:46
Juntada de petição
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15/05/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 07:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pindaré Mirim em 14/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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21/02/2023 11:57
Juntada de petição
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09/02/2023 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/10/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:29
Juntada de petição
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18/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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