TJMA - 0822354-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RONIVALDO MAGALHAES PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:43
Juntada de parecer
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10/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2023 A 05/10/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822354-64.2022.8.10.0000. (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804004-93.2020.8.10.0001).
AGRAVANTE: INSS.
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO INSS.
AGRAVADO: RONIVALDO MAGALHAES PEREIRA.
ADVOGADOS: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB MA9640-A; URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DA OBRIGAÇÃO CONSAGRADA NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A multa cominatória (astreintes), cuja incidência é autorizada expressamente pelos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, tem como finalidade única intimidar o réu, fazendo-lhe acatar a determinação judicial; de modo que não tendo sido alcançado esse objetivo, não se justifica a redução; II.
Caso em que o Agravante, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento à ordem judicial de restabelecer o benefício de auxílio-doença do Agravado, não o fez; confessando textualmente que o descumprimento foi decorrente de seu descontrole administrativo; III.
Comprovado o descumprimento do comando judicial, de rigor a incidência do preceito cominatório, não se afigurando legítimo reduzir o seu valor, cedendo a argumentação sensacionalista de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando o valor atingido se deve exclusivamente à postura reticente do devedor; IV.
O verbete n. 410 do STJ. (que exigia a intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer) foi editado no ano de 2009, sob a ótica processual do CPC/1973.
Após o advento do CPC/2015, apesar de ainda não ter ocorrido revogação expressa dessa súmula, houve diametral modificação do entendimento da Corte Superior, que passou a entender que a intimação pessoal do devedor não é mais imprescindível para a incidência das astreintes em obrigação de fazer imposta por sentença; que é a hipótese dos autos.
Precedentes do E.
STJ.
V.
O posicionamento do E.
STJ. é no sentido de que “para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp: 1473196 SP 2019/0081119-1); VI.
Tendo a multa sido fixada em valor razoável (R$ 1.000,00 por dia) e, ainda, tendo sido demonstrado o efetivo descumprimento, não há que se falar em justa causa para redução.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Senhor Procurador, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 28/09/2023 a 05/10/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INSS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por RONIVALDO MAGALHAES PEREIRA, homologou os cálculos apresentados pelo Agravado, reconhecendo a incidência de astreintes decorrentes do descumprimento do comando judicial imposto na sentença.
Conta o Agravante que o Agravado manejou ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92).
Narra que, naquela oportunidade, restou concedida antecipação de tutela – no corpo da sentença - obrigando o Agravante a restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual poderia vir a ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reticência no cumprimento.
Em regular trâmite processual, a sentença veio a transitar em julgado.
Em sequência, o Agravado manejou cumprimento de sentença referente às astreintes fixadas na decisão de antecipação de tutela proferida no corpo da sentença, argumentando que a obrigação não teria sido cumprida tempestivamente.
Diante disso, e após regular trâmite do cumprimento de sentença, o Juízo de base, reconhecendo o efetivo descumprimento, homologou os cálculos apresentados pelo Agravado, e determinou a expedição de precatório no importe de R$ 487.523,64 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
Inconformado, o Agravante manejou o presente recurso, onde não negou o descumprimento, limitando-se a argumentar que houve reflexo da pandemia de COVID-19 no cumprimento das decisões judiciais, sendo que “O atraso na implantação decorreu da falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado pelo juízo.
Não houve ato deliberado ou resistência da Autarquia em cumprir a ordem judicial.” Continua seu arrazoado aduzindo inexigibilidade do título exequendo no que concerne à aplicação das astreintes exequendas, mencionando que não teria ocorrido sua intimação pessoal para cumprir a obrigação consagrada na tutela antecipada deferida na sentença exequenda.
Aduz, mais, que o valor executado a título de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ao fim, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, de modo a obter a suspensão da decisão de piso, com sua definitiva cassação ao final.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado apresentou manifestação no id 28914188, onde buscou demonstrar o acerto da decisão de piso.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Inicialmente, vejo presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO.
Superada essa fase, a questão de mérito cinge-se à avaliação da regularidade ou não da execução de astreintes fixadas na sentença exarada na fase de conhecimento, se houve ou não fato gerador de sua incidência, e se há ou não ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
I.
Da (in)exigibilidade da multa cominatória (astreintes) O Agravante levanta a tese inexigibilidade da multa cominatória exequenda sob o argumento de que houve reflexo da pandemia de COVID-19 no cumprimento das decisões judiciais, sendo que “O atraso na implantação decorreu da falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado pelo juízo”.
Não posso, contudo, comungar com referido entendimento.
Com efeito, a decisão antecipatória de tutela proferida no corpo da sentença impôs ao Agravante a obrigação de “restabelecer o auxílio doença por acidente de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)” (id 42583013 – processo de origem).
Referida decisão veio a transitar livremente em julgado em data de 14.05.2021 (id 45694013 – processo de origem).
Assim, incumbia ao Agravante restabelecer o benefício a que tem direito o Autor.
Isso, contudo, não providenciou! Ao revés, confessa textualmente que não o fez, utilizando como a tese de que não possuía servidores suficientes para dar cumprimento à ordem.
Ora, o argumento chega a beirar o absurdo! O Agravante confessa que seu descontrole administrativo foi a causa para o descumprimento e mesmo assim almeja a condolência judicial, a fim de ver extirpada a multa por sua recalcitrância.
O descontrole administrativo do Agravante não configura um simples lapso, mas sim um efetivo descaso, verdadeira desídia, que gerou o descumprimento deliberado da ordem judicial.
Em situações como a presente, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer a incidência das astreintes, senão veja-se: “Contratos bancários.
Ação de revisão contratual c.c. indenização, ora em fase de cumprimento de sentença.
Pretensão de limitação dos descontos do empréstimo a trinta por cento dos vencimentos líquidos da exequente.
Concessão de tutela de urgência, initio litis, com imposição de multa cominatória.
Descumprimento reiterado da determinação judicial.
Montante das astreintes que não merece afastamento, nem redução.
A multa cominatória foi imposta em estágio inicial do processo, confirmada na sentença e no v. acórdão proferido no julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
O executado teve tempo mais do que suficiente para cumprir a determinação judicial.
Além disso, conta com uma gama de profissionais das mais diversas áreas para assessorá-lo.
O cumprimento da medida não era de difícil execução.
O descontrole administrativo do executado é inaceitável e merece mesmo severa reprimenda.
Viola a boa-fé objetiva o argumento de que a multa atingiu valor excessivo.
Em primeiro lugar, porque o valor pleiteado não se mostra excessivo, a ponto de gerar enriquecimento indevido da exequente.
Em segundo lugar, porque se o executado não desejava pagar a multa imposta, bastar-lhe-ia cumprir a determinação judicial na forma determinada; o fato de a multa haver atingido o montante pleiteado (R$6.955,48 – vál. p/ abr/2020) é atribuível unicamente ao executado, que, em sua teimosia e seu desrespeito à consumidora e às decisões emanadas do Poder Judiciário, realizou treze descontos em desacordo com a determinação judicial.
Juros moratórios.
Incidência sobre o valor das astreintes.
Impossibilidade.
Bis in idem.
Questão que, apesar de não deduzida na impugnação, mas apenas em sede recursal, poderia ser conhecida até mesmo de ofício, não havendo falar em supressão de instância.
Considerando-se que os juros de mora atuam como sanção pelo adiamento culposo no pagamento de quantia certa, não há como fazê-los incidir sobre a multa cominatória, porque ela própria representa – como os juros de mora – a cominação pelo atraso no adimplemento da obrigação de fazer ou não-fazer.
A incidência dos juros moratórios sobre a multa seria o mesmo que aplicar "multa sobre a multa", ou admitir uma "mora da mora", o que configura evidente bis in idem.
Em que pese a indevida incidência de juros moratórios sobre o valor da multa não ter sido arguida na impugnação, não há falar em supressão de instância ou preclusão, pois eles constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, mesmo de ofício, não configura violação ao princípio dispositivo.
Agravo provido em parte. (TJ-SP - AI: 21893134820208260000 SP 2189313-48.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020).” (Grifei) Assim, reconheço o efetivo descumprimento da obrigação; havendo, portanto, que se reconhecer, também, a incidência da multa durante o período em que tal descumprimento se operou.
Isto porque, o art. 537, § 4º, do CPC/2015, disciplina expressamente que, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento de decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. (grifei) Portanto, não assiste razão ao Agravante.
II.
Da inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) por ausência de intimação pessoal Em seguida, o Agravante levanta tese de inexigibilidade da multa cominatória exequenda sob o argumento de que não teria ocorrido sua intimação pessoal para dar cumprimento ao comando.
Não posso, contudo, comungar com referido entendimento.
Com efeito, a decisão antecipatória de tutela proferida na fase de conhecimento impôs ao Agravante a obrigação de “restabelecer o auxílio doença por acidente de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)” E essa decisão foi proferida no corpo da sentença (id 42583013 – processo de origem), sendo que o Agravante foi devidamente intimado dessa sentença, por meio de sua Procuradoria regularmente habilitada nos autos, em data de 26.03.2021 (intimação 6546639, constante da aba “expedientes” do processo de origem).
Assim, não há que se falar em ausência de intimação válida quanto ao título exequendo.
Em outro norte, hei por bem enfatizar que o verbete n. 410 do STJ. (que exigia a intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer) foi editado no ano de 2009, sob a ótica processual do CPC/1973.
Após o advento do CPC/2015, apesar de ainda não ter ocorrido revogação expressa dessa súmula, houve diametral modificação do entendimento da Corte Superior, que passou a entender que a intimação pessoal do devedor não é mais imprescindível para a incidência das astreintes em obrigação de fazer imposta por sentença.
A propósito, destaco recentíssimos julgados, da lavra dos Emin.
Min.
HERMAN BENJAMIN e FRANCISCO FALCÃO, datados de 05.11.2019 e 05.04.2019, respectivamente.
Verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PUBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2.
O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE.
A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, ‘após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado’ (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). ‘Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial’ (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). ‘Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes’ (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1727034/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 05/11/2019)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo Instituto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório e RPV e fixou astreintes para o eventual descumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário.
II - O agravante sustentava, em suma, a inexigibilidade da multa diária imposta, diante da falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
III - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior têm entendimento no sentido de que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência das astreintes, não é imprescindível para as obrigações impostas após o advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o CPC/73.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp n. 1.542.044/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgInt no AREsp n. 893.554/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1249811/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)” (Grifei) E não poderia ser mesmo de outra forma, visto que o art. 513, § 2º, inciso I, do NCPC, prevê expressamente que “o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, não fazendo qualquer referência à necessidade de intimação pessoal.
Em sendo assim, tendo a intimação da sentença se operado em nome de advogado validamente constituído nos autos, não há que falar-se em inexigibilidade do título judicial exequendo por ausência de intimação pessoal da Impugnante.
III.
Do ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade O Agravante sustenta, ainda, que o valor exequendo a título de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento injustificado da parte Agravada.
Equivoca-se novamente! Com efeito, a multa cominatória cuja incidência é autorizada expressamente pelos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, tem como finalidade única (e daí a sua natureza jurídica) intimidar o réu, fazendo-lhe acatar a determinação judicial (ordem); exercer sobre ele alguma dose de pressão psicológica para que faça o que legalmente deveria fazer.
Trata-se de verdadeiro dispositivo garantidor do princípio da segurança jurídica.
Afinal, havendo casos restritíssimos de possibilidade de prisão civil, acaso não houvesse mecanismo da natureza das astreintes, as decisões judiciais estariam cada vez mais passíveis de descumprimento.
Ora, se o devedor sabe que, mesmo que descumpra a ordem judicial, nada mais lhe poderá acontecer, obviamente preferirá não cumpri-la! Quanto ao thema, vale transcrever esclarecedora lição do ilustre NELSON NERY JÚNIOR, verbis: “A multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. rev.
Editora RT, 2006. p. 588).
Em outros termos: o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a tutela específica.
A multa é apenas inibitória.
Trata-se de medida apta a conferir respeito às determinações judiciais.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa.
Além disso, o Agravante não é pessoa (jurídica, no caso) desamparada juridicamente.
Assim, desde a prolação do comando judicial, tinha pleno conhecimento de suas obrigações processuais e das consequências que lhe adviriam acaso não cumprisse com elas.
Mesmo assim, preferiu não cumprir a decisão, esperando confortavelmente que o presente momento chegasse para arguir desproporcionalidade a fim de obter a redução da multa, livrando-se do cumprimento da ordem judicial.
Nos dias atuais vê-se muito a repetição de situações como a presente, em que o devedor não cumpre a determinação judicial e espera as astreintes atingirem alto patamar para, com argumentação sensacionalista, obter sua redução; lucrando, assim, com o não cumprimento da ordem e com o pagamento de multa irrisória! Não posso, todavia, admitir essa postura! Para atingir a finalidade da norma legal do art. 536, § 1º do CPC/2015, e dar ao instituto da astreinte credibilidade, é necessário que se efetive a medida coercitiva, quando, de fato, ocorrer a mora.
Aliás, ao debruçar-me sobre a matéria, deparei-me com brilhante decisão, proferida pelo E.
STJ., sob a relatoria do Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, em que resta consolidada a tese de que, tendo o descumprimento da decisão resultado de descaso do devedor, não se justifica o reexame do valor da multa.
A propósito: “RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)” (Grifei) Interessante, também, destacar importante trecho do voto condutor, verbis: “A modificacao do valor da multa cominatoria, na especie, serviria para incutir no recorrente a certeza de que a sua ‘estrategia’ realmente funciona.
Seria incentivar a sua conduta, com indesejados reflexos sobre a credibilidade do Poder Judiciario.” (grifos meus) Pois bem.
No caso vertente, constato verdadeira justaposição com as disposições do julgado transcrito linhas acima, visto que o Agravante tenta manipular o Juízo, sensibilizando-o, pois usa o tempo do processo a seu favor, na medida em que procura dar destaque ao valor atualizado, mesmo após restar demonstrado o descumprimento da ordem judicial.
Ressalte-se que, aqui, como ali, não havia qualquer dificuldade fática ou jurídica para que o Agravante cumprisse imediatamente a determinação judicial.
A obrigação estava consubstanciada em ato simples, resumido em restabelecimento de benefício.
Essa constatação é de grande importância, pois mostra que não estão presentes quaisquer situações onde a alteração da multa é pedida com base em alegações muito mais complexas, como pode acontecer, por exemplo: I) quando se constata posteriormente a existência de óbices práticos não previstos pelo juízo e que causam atraso na realização da conduta exigida; II) no surgimento de eventual conflito com alegados direitos de terceiros que se dizem indevidamente afetados pela tutela cominatória; ou III) quando, posteriormente, descobre-se que a prestação é materialmente impossível.
Na presente hipótese, porém, restou evidente que o único obstáculo à efetividade da ordem judicial foi o descaso do Agravante pela Justiça.
E se a multa diária tem por objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la.
Por derradeiro, e ainda no que se refere ao presente ponto, não se pode falar em ferimento ao princípio da razoabilidade no que concerne ao arbitramento das astreintes ora sob execução. É que o valor diário imposto (R$ 1.000,00) não foi de alta monta se levado em consideração o porte econômico do Agravante; sendo que o importe atingido pelo total da Execução pode ser atribuído somente à culpa dele próprio, que preferiu arcar com os custos do preceito cominatório a cumprir a ordem judicial.
Aliás, o E.
STJ. tem consolidado o entendimento de que a razoabilidade ou não do valor das astreintes deve ser apreciada no momento do arbitramento, e não da execução, visto que, caso contrário, estar-se-ia privilegiando a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL.
EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
Precedente. 2.
Na hipótese em apreço, constatada a exorbitância do valor diário de multa cominatória fixado na origem, foi determinada a redução para se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1473196 SP 2019/0081119-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019) E, como se tudo isso não bastasse, há que se trazer à baila as disposições do §1º, do artigo 537 do Novel CPC, o qual impede expressamente que o Magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa VENCIDA; senão vejamos: “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.“ (grifei) Assim, afasto o pedido de redução/exclusão das astreintes.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, confirmando in totum a decisão de base. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 28/09/2023 a 05/10/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
06/10/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 18:16
Juntada de malote digital
-
06/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:55
Conhecido o recurso de INSS (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 16:00
Juntada de petição
-
16/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RONIVALDO MAGALHAES PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/09/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 11:50
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822354-64.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0804004-93.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: INSS PROCURADOR FEDERAL: EDIMILSON FERREIRA VAZ.
AGRAVADO: RONIVALDO MAGALHAES PEREIRA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0822354-64.2022.8.10.0000 interposto por INSS, objetivando modificar a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que homologou os cálculos da execução de sentença promovida por Ronivaldo Magalhães Pereira.
Inobstante o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, vejo que os argumentos suscitados para concessão do pedido, se confundem com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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