TJMA - 0811341-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:22
Juntada de protocolo
-
25/07/2025 11:32
Juntada de protocolo
-
04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:57
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:02
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2025 10:58
Juntada de protocolo
-
27/06/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 08:44
Juntada de protocolo
-
26/06/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:46
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:06
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:12
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de protocolo
-
28/05/2025 10:11
Juntada de protocolo
-
28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
22/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:11
Juntada de protocolo
-
24/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:17
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
13/03/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:22
Juntada de termo de juntada
-
11/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
24/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:38
Juntada de protocolo
-
24/02/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de protocolo
-
24/02/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de protocolo
-
11/02/2025 15:49
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:08
Juntada de petição
-
20/01/2025 10:46
Juntada de protocolo
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:54
Outras Decisões
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
21/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:40
Juntada de protocolo
-
13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 15:14
Outras Decisões
-
25/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:58
Outras Decisões
-
21/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
20/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:56
Juntada de parecer do ministério público
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:56
Outras Decisões
-
13/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
01/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 11:32
Outras Decisões
-
26/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:13
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
20/12/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:12
Outras Decisões
-
19/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
15/12/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:12
Outras Decisões
-
15/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
23/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0811341-34.2023.8.10.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO D E C I S Ã O A presente decisão aplica-se aos precatórios com requerimento formulado pelo credor/beneficiário para que não seja procedida a retenção de imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento do seu respectivo crédito, por ser pessoa jurídica optante do Simples Nacional.
Dispõe o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil que “Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”.
Desse modo, verificado pela Coordenadoria de Cálculo desta Assessoria de Gestão de Precatórios junto ao portal da Receita Federal do Brasil na internet, no momento da confecção dos cálculos de apuração dos tributos, que o requerente encontra-se na situação de pessoa jurídica optante do Simples Nacional, resta deferido o pedido para que não seja procedida a retenção de imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento do seu crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, na data da assinatura no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
21/11/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 13:57
Outras Decisões
-
20/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:31
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0811341-34.2023.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO D E C I S Ã O Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, com a transferência dos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo devedor MUNICIPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, suficientes para quitação integral dos requisitórios constantes na listagem da 62.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2023, anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos.
Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação.
Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra.
O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos.
São Luís/MA, data de registro no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
09/10/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:04
Outras Decisões
-
05/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0811341-34.2023.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO D E C I S Ã O Trata-se de Processo Administrativo para acompanhamento e controle dos atos incidentais e decisões para sequestro por inadimplência na quitação de precatórios vencidos, com a consequente gestão no pagamento dos referidos débitos, referentes ao Município de Santa Quitéria do Maranhão.
Na Decisão de ID n.º 27648240, a Presidência deste Tribunal determinou medida de sequestro para retenção de valores do Município de Santa Quitéria do Maranhão, R$ 882.040,81 (oitocentos e oitenta e dois mil, quarenta reais e oitenta e um centavos), referente à dívida de precatórios do ente atualizada até 30/06/2023, em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 147.006,80 (cento e quarenta e sete mil e seis reais e oitenta centavos) cada.
O ente municipal efetuou o depósito espontâneo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na data de 07/08/2023, conforme consta no ID de n.º 28457356.
A instituição financeira, em cumprimento à decisão de sequestro prolatada nos autos, efetuou a constrição da 1.ª parcela do débito, no valor de R$ 147.006,80 (cento e quarenta e sete mil e seis reais e oitenta centavos), no dia 10/08/2023 (ID n.º 28845424).
Petição protocolada pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão, na data de 04/09/2023 (ID n.º 28765403), pela qual pugna, em síntese, a amortização do saldo da dívida de precatórios vencidos, em razão do pagamento espontaneamente efetivado na data de 07/08/2023, assim como a suspensão dos bloqueios das parcelas referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, sob a justificativa de que seriam os meses com menor receita do Fundo de Participação do Município. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que se encontra consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que na gestão de precatórios, o Tribunal de Justiça exerce atividade exclusivamente administrativa, estritamente vinculada aos preceitos contidos na Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução TJMA nº 17/2023, razão pela qual a ela não se aplica o princípio do livre convencimento motivado, mas sim o da estrita vinculação.
Registro, ainda, que o Município de Santa Quitéria do Maranhão está enquadrado no Regime Geral de pagamento de precatórios, possuindo dívida vencida, atualizada até 30/06/2023, corresponde à quantia de R$ 849.882,39 (oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), alusiva a 12 (doze) precatórios inscritos no exercício orçamentário de 2022.
Consta, ainda, débito atinente à prioridade deferida pelo critério de idade, no precatório de n.º 0002212-09.2021.8.10.0000, inscrito no exercício orçamentário de 2023, no valor de R$ 32.158,42 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser pago com preferência sobre todos os demais débitos, a teor do disposto no art. 100, §2.º da Constituição Federal.
Assim, o montante global da dívida do Município de Santa Quitéria do Maranhão/MA, para fins de sequestro, totalizou o corresponde à cifra de R$ 882.040,81 (oitocentos e oitenta e dois mil, quarenta reais e oitenta e um centavos), que fora parcelado em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 147.006,80 (cento e quarenta e sete mil e seis reais e oitenta centavos) cada.
O devedor efetuou o depósito voluntário de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 07/08/2023 (ID n.º 28457356) e, a instituição financeira, em cumprimento à decisão de sequestro prolatada nos autos (ID de n.º 27648240), efetuou a retenção da parcela 01 (um) do total de 06 (seis), no valor de R$ 147.006,80 (cento e quarenta e sete mil e seis reais e oitenta centavos), no dia 10/08/2023 (ID n.º 28845424).
Nesse contexto, o município requer que o valor depositado espontaneamente, na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), seja abatida do montante do débito, com a suspensão da constrição judicial das parcelas 02 e 03, referentes aos meses de setembro e outubro de 2023.
Considerando o importe depositado voluntariamente pelo devedor na data de 07/08/2023, bem como a manifestação do ente de que os bloqueios das parcelas referentes aos meses 09/2023 e 10/2023 trariam consequências e impactos negativos ao bom funcionamento da municipalidade, posto que se tratam de períodos com menor receita do Fundo de Participação do Município, em atendimento aos princípios administrativos da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, vê-se necessário remodelar a medida de sequestro contida no feito, a fim de que cumpra suas reais finalidades. É que, muito embora na atividade de gestão de precatórios, o Tribunal exerça atividade meramente administrativa, esta circunstância, por si só, não impede que se analise as consequências da decisão administrativa.
Em vista disso, torna-se imprescindível que se considere as consequências e impactos da medida de sequestro para a manutenção dos serviços públicos essenciais, pois, ao fim e ao cabo, toda decisão e atividade administrativa deve ter como norte os fins do Estado (art. 3º, da CF/88).
Ante o exposto, visando-se dar fiel cumprimento aos termos contidos no art. 100 da Constituição Federal e, ao mesmo tempo, evitar medidas constritivas que possam comprometer os serviços públicos do ente municipal, DEFIRO o pedido apresentado pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão no ID de n.º 28765403 e, em consequência, determino a suspensão das retenções de valores determinadas na decisão de sequestro prolatada no feito (ID n.º 27648240), referentes unicamente aos meses de setembro e outubro de 2023.
Diante disso, a instituição financeira competente deverá ser imediatamente oficiada, a fim de suspender os bloqueios das parcelas alusivas aos meses de setembro e outubro de 2023, com a devida retomada das restrições de valores das prestações concernentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, consoante consta no expediente OFC-CPREC – 6732023, encaminhado ao Banco do Brasil no dia 08/08/2023.
Eventual saldo devedor decorrente de atualização monetária do débito dos precatórios vencidos, deverá ser calculado ao final da última parcela e devidamente paga pelo município, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data de assinatura no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
12/09/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 16:06
Outras Decisões
-
06/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:20
Juntada de protocolo
-
04/09/2023 12:58
Juntada de petição
-
23/08/2023 10:05
Juntada de protocolo
-
16/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Gabinete da Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0811341-34.2023.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO D E C I S Ã O Acolho o parecer retro, emitido pelo Juiz Gestor da Coordenadoria de Precatórios, cujos fundamentos passam a fazer parte da presente decisão.
Em consequência, defiro o pedido de sequestro formulado e determino que se proceda à retenção de valores do Município de Santa Quitéria do Maranhão, no importe total de R$ 882.040,81 (oitocentos e oitenta e dois mil, quarenta reais e oitenta e um centavos), referente à dívida de precatórios do ente atualizada até 30/06/2023, preferencialmente, por meio da retenção direta na conta do Fundo de Participação do Município, ou em outras contas públicas desvinculadas de finalidades específicas e, diante da impossibilidade da efetivação da retenção, mediante bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, em obediência ao disposto no art. 20, § 4º da Resolução nº. 303/2019 – CNJ.
Outrossim, visando-se evitar medidas constritivas que possam comprometer os serviços públicos do ente municipal, em atendimento aos princípios administrativos da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Consulta de n.º 5032-44.2022.2.00.000, determino que o bloqueio do montante da dívida ocorra de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 147.006,80 (cento e quarenta e sete mil e seis reais e oitenta centavos) cada, sendo a primeira de forma imediata.
Eventual saldo devedor decorrente de atualização monetária do débito dos precatórios vencidos, deverá ser calculado ao final da última parcela e devidamente paga pelo município, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Gerente da Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Posteriormente, quitado o débito, o que deverá ser devidamente certificado, cientifique-se o ente devedor e o Juízo da execução, bem como os entes destinatários das retenções legais, e arquivem-se os autos, com baixa nos sistemas de gerenciamento de precatórios do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data de assinatura no sistema.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO -
14/08/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 21:14
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:49
Outras Decisões
-
24/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
21/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:58
Juntada de informativo
-
21/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:32
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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