TJMA - 0800487-10.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MANOEL PIRES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800487-10.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PIRES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: MANOEL PIRES DA SILVA Rua Nove, 116, Vila monteiro, TIMON - MA - CEP: 65630-000 SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
A(o)(s) Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c reparação por danos morais na qual o autor alega, em síntese, que em 18/07/2022 realizou uma compra no valor de R$ 269,00 no site da demandada por meio de boleto bancário.
Diante da ausência de entrega, solicitou o reembolso do valor mas não obteve sucesso.
Por essas razões, requer a devolução do valor e reparação por danos morais.
A demandada alegou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir em razão de ter autorizado o reembolso.
Alega que o mesmo somente não foi pago por inércia do autor em inserir os dados bancários.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Para que haja interesse de agir é necessário que a presente ação seja necessária e adequada.
Ao analisar os documentos juntados no id. 88450295, percebe-se que o único motivo da solicitação de reembolso está pendente é a necessidade de que o autor informe em qual conta bancária o valor deve ser depositado.
Tal procedimento é justificado em razão do autor ter efetuado a compra por meio de boleto bancário, pois não há como proceder com a devolução sem os dados bancários.
Diante disso, percebe-se que não há pretensão resistida e muito menos a necessidade da intervenção judicial, pois o autor não precisa submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Assim, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA Atenciosamente, Timon(MA), 17 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
17/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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11/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:39
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 14:05
Juntada de petição
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20/07/2023 09:12
Juntada de contestação
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12/06/2023 05:09
Decorrido prazo de MANOEL PIRES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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24/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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