TJMA - 0800472-47.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NIEDSON DOS SANTOS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2025 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:51
Juntada de termo
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02/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:10
Juntada de termo
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08/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/10/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:40
Decorrido prazo de CREDITO NORDESTE SOLUCOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2024 09:51
Juntada de termo
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23/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 05:06
Decorrido prazo de CREDITO NORDESTE SOLUCOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:23
Juntada de petição
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02/02/2024 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 10:56
Juntada de petição
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29/11/2023 09:53
Decorrido prazo de NIEDSON DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CREDITO NORDESTE SOLUCOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800472-47.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: NIEDSON DOS SANTOS SILVA Requerido: CREDITO NORDESTE SOLUCOES LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por NIEDSON DOS SANTOS SILVA em desfavor de CREDITO NORDESTE SOLUCOES LTDA, alegando que firmaram contrato para aquisição de carta de crédito de consórcio com o requerido.
Informa que foi solicitado o pagamento da quantia de R$ 4.839,44 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) o qual foi pago à vista, com a promessa de contemplação imediata.
No entanto, após o pagamento não houve a contemplação prometida bem como foi incluído em um grupo de consórcio diverso do informado.
Por tal razão, pleiteia a devolução do valor pago bem como indenização por danos morais.
A parte requerida defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Sustenta que informou ao cliente todos os termos do contrato de forma clara.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que a parte requerida não juntou aos autos nenhuma prova de que informou de modo claro todos os termos do contrato de consórcio, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 6º, inciso III do CDC.
Observo que muitas das vezes a condição pessoal do cliente impedia de ter discernimento sobre questões relativas forma de contemplação e outras peculiaridades do contrato de consórcio.
Cabe registrar que nas tratativas pré-contratuais, denominada oferta e apresentação do contrato de prestação de serviço , nos termos do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, é dever do réu (prestador de serviços), prestar informações corretas, claras e precisas sobre qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos, forma de contemplação entre outros dados inerentes ao contrato.
No entanto, o réu sequer foi capaz de juntar aos autos os termos do contrato assinado pelo autor. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova e diante da ausência da prova de informação clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III e art. 31 todos do CDC, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: po requerido através de seu funcionário prometeu ao requerente que após o pagamento de uma entrada teria a contemplação do consórcio de forma imediata, configurando de modo claro falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
No caso em apreço, o autor logrou comprovar o pagamento da quantia de R$ 4.839,44 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). (ID 87047941 pg 4).
Dessa forma, a devolução da quantia paga é medida que se impõem, restando ao juízo julgar procedente a pretensão de indenização por danos materiais.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências da falta de informação dos termos do contrato, bem como das tentativas do autor em reaver seu dinheiro de forma amigável, sem obter êxito, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao realizar o pagamento de uma quantia considerável com a promessa de receber de forma imediata a carta de crédito e ao final não receber nada, nem a carta de crédito tampouco a devolução da quantia paga, configura os danos de ordem moral.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.839,44 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Pinheiro/MA, 31 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/09/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
30/08/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/08/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:18
Juntada de diligência
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16/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800472-47.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: NIEDSON DOS SANTOS SILVA Promovido: CREDITO NORDESTE SOLUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CREDITO NORDESTE SOLUCOES LTDA Rua Agenor Vieira, 69, parte II, ao lado da burguer ribs, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-020 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/08/2023 11:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
14/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:33
Juntada de termo
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19/04/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/04/2023 10:36
Juntada de contestação
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19/04/2023 10:32
Juntada de petição
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06/03/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2023 09:29
Audiência Una designada para 19/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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