TJMA - 0800419-60.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800419-60.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO - PI10425 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESTINATÁRIO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 PEDRO DE SOUSA SILVA A(o)(s) Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95.
O autor entrou com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar inaudita autera pars em face ao requerido Banco Cetelem S.A sob o argumento que percebeu em seu benefício previdenciário sob nº 144.796.583-0 que estava havendo descontos no valor de R$ 100,35 (cem reais e trinta e cinco centavos) a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Requer, ao final, a condenação do banco demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição dobrada dos valores descontados de forma irregular do salário da parte autora no valor de R$ 25.312,19 (vinte e cinco mil, trezentos e doze reais e dezenove centavos).
O requerido apresentou contestação (ID 91626873) levantando as preliminares de prescrição e da incompetência dos juizados especiais pela necessidade de perícia.
No mérito, aduz que a contratação foi legal, é negócio jurídico válido e juntou o contrato original em ID 91628177, bem como a TED (ID 91628179) comprovando o devido depósito na conta do autor no valor de R$ 2.312,31 no dia 10/01/2017, por fim, pede improcedência total da ação.
A audiência foi realizada no ID 99286852, sem acordo entre as partes.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares: Não merece acolhida a alegação de prescrição em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. (STJ – REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) A preliminar de incompetência do juízo não merece ser acolhida, tendo em vista que a prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Sem mais preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Diante da evidente relação de consumo do caso em exame, cabe a inversão do ônus da prova, visto que o autor comprovou minimamente fato constitutivo de seu direito ao anexar a prova da cobrança em benefício pelo réu (ID 87396738).
Desse modo, cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da cobrança.
A instituição financeira ré cumpriu com ônus probatório ao teor do art. 373, II do CPC, uma vez que comprou a regularidade da contratação.
A partir da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato físico entabulado entre as partes (ID 91628177), devidamente assinado pelo autor.
Ademais, consta expressamente no contrato o serviço a ser contratado, qual seja, cartão de crédito consignado.
Sendo assim, o autor tinha plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito quando assinou o contrato.
Cumpre também assinalar que, após a contratação em 06/01/2017, foi liberado crédito no valor de R$ 2.312,31 no dia 10/01/2017 para o autor, conforme se depreende no ID 91628179.
Desse modo, restou demonstrado que o autor contratou o cartão, bem como lhe foi disponibilizado o crédito contratado.
Assim, cabível a contraprestação através dos descontos questionados, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito.
Logo, não há que se falar em repetição de indébito.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil por danos de ordem moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito a tutela de urgência deferida.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/9, salvo recurso.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 21 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
21/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 21:26
Juntada de petição
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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11/05/2023 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:07
Juntada de petição
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09/05/2023 21:17
Juntada de petição
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08/05/2023 10:05
Juntada de contestação
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10/04/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 16:22
Juntada de protocolo
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17/03/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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