TJMA - 0815637-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:11
Juntada de parecer
-
02/09/2025 17:00
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/08/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2025 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/05/2025 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ISAIAS SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 10:28
Juntada de Ofício da secretaria
-
19/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 18:51
Decorrido prazo de ISAIAS SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:51
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1 Vara de João Lisboa em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 15:17
Juntada de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/07/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 12:00
Juntada de Ofício da secretaria
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2024 14:27
Juntada de parecer do ministério público
-
26/02/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LOPES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1 Vara de João Lisboa em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - PMMA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 19:29
Juntada de petição
-
30/10/2023 08:17
Juntada de malote digital
-
27/10/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815637-02.2023.8.10.0000 Impetrante: JOÃO FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA - OAB/SP 230777 Impetrado: JUIZ DA 1ª VARA DE JOÃO LISBOA-MA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Francisco Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800708-44.2023.8.10.0038.
Aduziu o impetrante, em síntese, que fora promovido à graduação de 2º Sargento PM em 25/12/2022, por preencher todos os requisitos legais, bem como também por não responder a nenhum processo criminal.
Relatou que, em 15/03/2023, o 3º Sargento PM Isaías Sousa impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, protocolizado perante a 1ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA sob o nº 0800708-44.2023.8.10.0038, alegando que concorreu a promoção em 25/12/2022, para a graduação de 2º Sargento PM, porém, não fora promovido, enquanto vários policiais inaptos teriam sido agraciados, citando dentre eles o nome do impetrante.
Alegou que naquele writ foi informado que o ora impetrante, na época de sua promoção, estava respondendo a um processo criminal junto à Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, sob o nº 0012462-69.2019.8.10.0001 (118582019), violando o art. 13, XII, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, que impede a promoção de praças que estiverem denunciados em ação penal em trâmite, até o trânsito em julgado respectivo.
Prosseguiu asseverando que a autoridade impetrada concedeu a segurança almejada pelo 3º Sargento PM Isaías Sousa, determinando a anulação da relação definitiva de policiais militares promovidos a contar de 25/12/2022 da graduação de 3º Sargento PM para a graduação de 2º Sargento PM, bem como a elaboração de nova lista de praças com graduação 3º Sargento PMMA aptos a concorrer para a graduação de 2º Sargento PMMA.
Ressaltou que referido decisum violou seu direito líquido e certo, prejudicando-lhe diretamente, ao determinar, sem um contraditório amplo, que o impetrante fosse considerado inapto e, via de consequência, despromovido de sua graduação, pelo fato do Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ao prestar suas informações nos autos do Mandado de Segurança 0800708-44.2023.8.10.0038, não ter relatado que o impetrante, desde agosto/2021, não respondia ao processo crime número 0012462-69.2019.8.10.0001 (118582019), que tramita na Auditoria Justiça Militar deste Estado, pela razão de ter sido declarada extinção sua punibilidade.
Com supedâneo nesses argumentos, requereu o deferimento de medida liminar para o fim de suspender os efeitos da dita decisão coatora e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar “para o fim de determinar ao impetrado que não determine que o Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão considere o impetrante inapto para a promoção à graduação de 2º Sargento PM, bem como se abstenha de desprovê-lo, sendo que acaso tenho o despromovido, seja determinado a promoção do impetrante à graduação de 2ª Sargento PM”.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 27596020 ao ID 27596194.
Os autos foram originariamente distribuídos perante o Órgão Especial ao Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos que, invocando o art. 14, II, do RITJMA, determinou a redistribuição do feito entre os membros da Seção de Direito Público.
Recaindo o feito ao Des.
Tyrone José Silva, sobreveio o despacho de ID 28661183 que postergou a análise do pedido de liminar, determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
Em suas informações (ID 29047830), o signatário do ato coator alegou que “os argumentos trazidos pelo impetrante JOÃO FRANCISCO LOPES DA SILVA no presente mandado de segurança eram desconhecidos desse magistrado há época do proferimento da sentença acima referida, de forma que quando do seu proferimento não foi possível avaliar nada a respeito, já que não foi informado pela autoridade dita coatora nos autos do MS nº 0800708-44.2023.8.10.0038, nem foi colacionado nenhum documento nesse sentido”.
Procedida a redistribuição dos autos para esta relatoria no dia 28/09/2023, em razão da remoção para este Órgão. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 5º, II, disciplina que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 267 do Pretório Excelso, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Nesse contexto, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
Nesse último aspecto, também vale trazer à colação a Súmula 202 do STJ, dispondo que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". É essa a situação dos autos, onde o impetrante se enquadra na situação de terceiro prejudicado, evidenciando o cabimento da impetração.
Feito esse registro, passa-se ao exame do pedido de liminar.
Como é sabido, para o deferimento de liminar em mandamus, necessário se faz, de pronto, a verificação dos requisitos conhecidos como fumus boni iuris e o periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles salienta que a liminar em sede de Mandado de Segurança somente será deferida quando presentes seus requisitos de admissibilidade, verbis: "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2000).
Examinados os autos, ainda que de forma superficial, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida vindicada.
Isto porque, constata-se uma aparente teratologia na decisão impetrada, na medida em que a pretensão deduzida nos autos do MS nº 0800708-44.2023.8.10.0038, por repercutir diretamente na vida do ora impetrante, evidenciaria a necessidade de formação de um litisconsórcio necessário unitário, impondo-se a sua inclusão no polo passivo daquele writ, nos termos do art. 114 do CPC, sob pena de nulidade.
O STJ, ao julgar o RMS 44.566/MG, da relatoria do Min.
Humberto Martins, decidiu “ser imperativa a citação dos candidatos em melhor classificação para formar litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir em sua esfera jurídica individual”.
Outrossim, a determinação de anulação da relação definitiva de policiais militares promovidos a contar de 25/12/2023, da graduação de 3º Sargento para a graduação de 2º Sargento da PMMA, atribuindo ao impetrante a condição de inapto sem lhe oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa, descortina, também, uma possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, a manutenção do ato impetrado poderá resultar em prejuízos ao impetrante, resultando em sua despromoção a qualquer momento, com reflexos em seus vencimentos junto à Polícia Militar do Maranhão.
Sendo assim, em uma análise preliminar, encontram-se satisfeitos os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, razão pela qual a suspensão do ato tido como coator é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa-MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800708-44.2023.8.10.0038, que anulou a relação definitiva de policiais militares promovidos a contar de 25/12/2023, da graduação de 3º Sargento para a graduação de 2º Sargento da PMMA, determinando a elaboração de uma nova lista, até a decisão de mérito do presente writ.
Oficie-se o Comandante-Geral da PMMA, para que se abstenha de cumprir a ordem proferida no Mandado de Segurança nº 0800708-44.2023.8.10.0038.
Considerando que já foram prestadas informações pelo Juízo prolator do ato impetrado, notifique-o para tomar conhecimento do inteiro teor desta decisão (art. 431, III, do RITJMA).
Intime-se o impetrante para emendar a inicial, requerendo a citação, como litisconsorte necessário, do proponente do Mandado de Segurança nº 0800708-44.2023.8.10.0038, devendo fornecer os dados qualificativos necessários para esse fim, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Não cumprida a determinação anterior, voltem os autos conclusos.
Procedida a emenda, citem-se o litisconsorte necessário e o Estado do Maranhão para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 431, V, do RITJMA).
Após essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
26/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1 Vara de João Lisboa em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2023 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LOPES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1 Vara de João Lisboa em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/09/2023 19:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/09/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2023 10:39
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 09:26
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:57
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança Número Processo: 0815637-02.2023.8.10.0000 Impetrante: João Francisco Lopes da Silva Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Autoridades Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de João Lisboa/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc. 0800708-44.2023.8.10.0038 Decisão: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por João Francisco Lopes da Silva, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de João Lisboa/MA alegando ferimento a direito líquido e certo.
Assevera que o impetrante teve seu nome considerado inapto da nova relação de promoção da graduação de 3º Sargento PM para 2ª Sargento PM, que fora elaborada pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão, em cumprimento a determinação do D.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, nos autos do mandado de segurança nº 0800708-44.2023.8.10.0038.
Esclarece, porém, que fora promovido à graduação de 2º Sargento PM em 25/12/2022, por preencher todos os requisitos legais, bem como também por não responder nenhum processo criminal, todavia, em 15/03/2023, o colega Sr. 3º SGTO PM Isaías Sousa, impetrou mandado de segurança contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Proc.
MS nº 0800708-44.2023.8.10.0038), que tramita na 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA., alegando que concorreu a promoção em 25/12/2022, para a graduação de 2º Sargento PM, porém, não fora promovido, enquanto vários policiais inaptos teriam sido promovidos, citando dentre eles o impetrante João Francisco Lopes da Silva.
O impedimento seria o de que o impetrante, na época de sua promoção estava respondendo a um processo criminal que tramita na Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, sob o número 0012462-69.2019.8.10.0001 (118582019), o que contrariaria o art. 13, XII do Decreto Estadual n º 19.833/2003 que impede a promoção de praças e, por conta disso, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA., concedeu, em caráter parcial, a segurança no referido WRIT impetrado pelo Sr. 3º SGTO PM Isaías Sousa, para determinar a anulação da relação definitiva de policiais militares promovidos a contar de 25/12/2022 da graduação de 3º Sargento PM para a graduação de 2º Sargento PM.
Contra esse ato, ingressa com o presente Mandado de Segurança, contra ato judicial de primeiro grau.
Decido.
Aqui, temos Mandado de Segurança contra ato de Juiz de Direito em outro WRIT e, nessas condições, ainda assim, a presente via restou distribuída ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, todavia, falece competência ao Órgão para processar e julgar o presente Mandado de Segurança (RITJ/MA; artigo 7º, V).
Tratando-se de decisão judicial proferida por juízo de direito no âmbito de sua competência, deveria ser distribuída à Seção de Direito Público (RITJ/MA; artigo 14-A, II): Art. 14-A.
Compete exclusivamente à Seção de Direito Público: I – processar e julgar os mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário(a) de Estado, o(a) procurador(a)-geral do Estado, o(a) defensor(a) público(a)-geral ou conselheiro(a) do Tribunal de Contas; II – processar e julgar os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz(a) de direito em matéria cível;”. (Grifamos).
Desse modo, determino a imediata redistribuição do feito nos termos dos comandos regimentais aplicáveis à espécie, com baixa nos assentamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/08/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 08:27
Determinada a distribuição do feito
-
21/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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