TJMA - 0832485-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/06/2025 17:16
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 18:59
Juntada de apelação
-
24/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 22:43
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:38
Juntada de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:51
Juntada de termo
-
12/06/2024 20:46
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 10:33
Juntada de petição
-
05/06/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 16:27
Juntada de petição
-
24/05/2024 17:33
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:02
Juntada de petição
-
17/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 12:10
Outras Decisões
-
13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIANO DA PAZ PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:14
Decorrido prazo de GUILHERMARIO RAIMUNDO BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832485-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA PAZ PEREIRA, GUILHERMARIO RAIMUNDO BARBOSA REU: F.
B.
A.
DA SILVA - ME Advogado do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A DESPACHO Verifico que o perito requereu a liberação de metade dos honorários, desse modo resta impossibilitado o recolhimento ao final da lide.
Sendo assim, determino que seja intimada a parte requerida, por meio de seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível -
06/11/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 22:55
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832485-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA PAZ PEREIRA, GUILHERMARIO RAIMUNDO BARBOSA REU: F.
B.
A.
DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, nos termos da decisão do ID 100653614, haja vista a manifestação do perito (ID's 102896318/102896324), INTIMO a parte requerida F.
B.
A DA SILVA – ME, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
São Luís,13 de outubro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
17/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:46
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:07
Juntada de laudo
-
19/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:26
Juntada de petição
-
19/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832485-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA PAZ PEREIRA, GUILHERMARIO RAIMUNDO BARBOSA REU: F.
B.
A.
DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A DECISÃO: SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) O veículo objeto desta lide fora vendido com vício; b)O(s) vício(s) no automóvel persistem ou foram sanados; c) Os defeitos no veículo são decorrentes de mau uso do proprietário ou desgaste natural; e) Assiste guarida ao demandante em ser indenizado por supostos danos causados pelo demandado? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimadas as partes indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerente (Id.99109006), manifestou-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ao passo que a requerida F.
B.
A DA SILVA – ME (Id.98723920), pugnou pela realização de prova pericial no veículo.
Defiro a realização de prova pericial.
Em relação a prova pericial nomeio o Engenheiro Mecânico o Sr.
RIALBERTH MATOS CUTRIM, com endereço na RUA AGOSTINHO TORRES, Nº 160, BAIRRO JOÃO PAULO, CEP 65040150, São Luís (MA).
Celular (98) 98126-3639; e-mail: [email protected], para exame no veículo da autora.
Determino também a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, manifestação quanto aos honorários arbitrados, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais serão suportados pela requerida F.
B.
A DA SILVA – ME uma vez que postulou pela referida prova.
Portanto, após a manifestação do perito, determino que sejam intimadas as partes, por meio de seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com a perita.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, ressalto que, após a realização da perícia, este juízo deliberará quanto a necessidade realização de audiência de instrução.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
14/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 23:21
Juntada de petição
-
15/08/2023 09:39
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832485-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA PAZ PEREIRA, GUILHERMARIO RAIMUNDO BARBOSA REU: F.
B.
A.
DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A ATO ORDINATÓRIO Contestação e Réplica apresentadas no prazo de lei.
Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de cinco (05) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária da 5ª Vara Cível -
08/08/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:10
Juntada de petição
-
17/07/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:02
Juntada de contestação
-
04/07/2023 17:56
Juntada de contestação
-
12/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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