TJMA - 0813026-73.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:54
Juntada de petição
-
06/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813026-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: VIACAO EXPRESSO NOVE EIRELI Advogado do(a) REU: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 3 de dezembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
04/12/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 04:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:19
Juntada de apelação
-
07/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813026-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: VIACAO EXPRESSO NOVE EIRELI Advogado do(a) REU: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 100660083, cujos pleitos foram julgados procedentes.
A requerida, irresignada, opôs embargos de declaração (Id. 101716834), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte autora, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 104261576. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte requerida opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id.100660083).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível -
03/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:54
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813026-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: VIACAO EXPRESSO NOVE EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
09/10/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:49
Juntada de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813026-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: VIACAO EXPRESSO NOVE EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de VIAÇÃO EXPRESSO NOVE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 87412721) Sustentou o requerente que firmou em 10/05/2021, com o Requerido, o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA nº 364.917.969 (Operação nº 00000000364917969 - Numeração Interna Sistêmica), vinculado à Conta Corrente: 000.052.841-2, da Agência 3649-8, onde foi disponibilizado aos Requeridos um crédito rotativo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final para 05/05/2022, destinado a empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços, com previsão contratual de renovação automática por períodos de 360 dias conforme Cláusula Décima Primeira – “RENOVAÇÃO DO CONTRATO”, do Instrumento anexo.
Narrou que muito embora o aludido objeto do contrato tenha sido devidamente disponibilizado pelo Requerente, não houve o cumprimento da obrigação por parte dos Requeridos na forma e prazo pactuados, vez que o Réu não quitou o débito, fato que ocasionou o vencimento do contrato e, consequentemente, a mora.
Alegou que diante da inadimplência do requerido, tentou contatá-lo para liquidar o débito, sem necessidade de intervenção judicial, contudo não logrou êxito.
Diante do exposto, pleiteou pela rescisão do contrato de empréstimo pactuado e a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 117.570,76 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
Com a exordial anexou documentos.
Despacho de Id. 87462996 determinou que a parte requerida apresentasse contestação, sob pena de revelia.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 93802041), alegando-se preliminar nulidade de citação; suscitou irregularidade na aplicação de taxas e juros contrato de crédito, por isso, requereu a improcedência.
Decisão de Id. 92927803, que declarou tempestiva a contestação.
Réplica de Id. 98252542, que a parte autora refutou todos argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
Na espécie, o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas.
Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa dos documentos acostados aos autos à Ids. 87413326, 87413327e 59997250, em que consta a disponibilização do crédito ao requerido e seu inadimplemento.
O demandado realizou a contratação do crédito e inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida por ele.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que a demandada encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado nos termos do documento de Ids. 87413326, 87413327e 59997250.
Ademais, não prosperar a irresignação da parte requerido quanto aos apontamentos de juros e taxas aplicado ao contrato.
Pois é oportuno repisar que, no caso, presumem-se pactuados juros na forma capitalizada, uma vez que não há correspondência entre as taxas, mensal e custo efetivo total contratadas.
Noutras palavras, a dissonância entre as taxas permite a imediata e fácil compreensão de que os juros não foram pactuados na forma simples, mas voluntariamente na forma composta.
Desta feita, não há como se acolher o argumento da requerida de que inexistente a previsão contratual expressa para incidência dos juros capitalizados, a inquinar de nulidade o contrato.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do autor.
Ademais, o que se observa é que a ré estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar EDUARDO VIAÇÃO EXPRESSO NOVE EIRELI a pagar à parte autora (BANCO BRASIL S.A.) o valor de R$ 117.570,76 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta reais e setenta e seis centavos), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
06/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:36
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:50
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813026-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: VIACAO EXPRESSO NOVE EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 ATO ORDINATÓRIO Contestação e Réplica apresentadas no prazo de lei.
Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de cinco (05) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária Substituta da 5ª Vara Cível -
08/08/2023 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:47
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 21:22
Outras Decisões
-
02/06/2023 13:37
Juntada de contestação
-
23/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VIACAO EXPRESSO NOVE EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/04/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800850-23.2021.8.10.0069
Edinaldo Pereira da Silva Oliveira
Municipio de Araioses
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 09:18
Processo nº 0800916-28.2019.8.10.0051
Francisco Roberio da Silva Maciel
Dimensao Acos Planos LTDA
Advogado: Josiane Maria Rosa Fideles Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 18:24
Processo nº 0800505-32.2023.8.10.0087
Ana Maria da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 13:21
Processo nº 0801705-70.2023.8.10.0153
Latam Airlines Group S/A
Maria da Paz Maciel Vieira
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2023 16:38
Processo nº 0800267-17.2022.8.10.0097
Neris Soeiro Mendonca
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:11