TJMA - 0800259-55.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NATHALYA SILVA MATIAS em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:19
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:54
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:18
Juntada de petição
-
29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 07:07
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2024 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/11/2024 16:51
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:22
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
29/04/2024 11:38
Juntada de petição
-
29/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 10:29
Juntada de petição
-
10/04/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:58
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
17/03/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 19:05
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800259-55.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTES: JERONA BARBOSA FONSECA e THALISSON DE OLIVEIRA SILVA Advogada: DRA.
NATHALYA SILVA MATIAS - OAB/MA 20704 REQUERIDOS: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME e R S LOBATO FILHO Advogado: DR.
DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de adiamento da audiência formulado pela patrona da parte autora (ID 99749966). 2.
A causídica peticionou, na data de 23 de agosto de 2023, pugnando pela redesignação da audiência de instrução marcada para o dia 30 de agosto de 2023, às 10h20, sob o argumento de que é a única advogada da parte autora nos presentes autos, ao passo que possuiria duas audiências designadas para o mesmo dia, às 10h e 10h20, no 2º CEJUSC do Termo Judiciário de São Luís, relativamente aos processos n.º 0848504-45.2023.8.10.0001 e 0848529-58.2023.8.10.0001. 3.
Acerca do adiamento de audiências, estabelece o art. 362 do CPC/2015: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. 4.
No caso sub judice, verifica-se que a audiência aprazada nos presentes autos fora designada desde o dia 15 de junho de 2023, com intimação na própria audiência de conciliação (ID 94619133).
Noutro turno, as audiências dos processos n.º 0848504-45.2023.8.10.0001 e 0848529-58.2023.8.10.0001, foram designadas no dia 10 de agosto de 2023, com ciência do patrono lá habilitado no dia seguinte, em 11 de agosto. 5.
Destarte, não apenas a causídica possui ciência da audiência neste processo com meses de antecedência, mas sequer ainda se habilitou nos mencionados autos, cujas audiências foram comunicadas há apenas treze dias. 6.
Ressalte-se, ainda, que o documento de ID 99749969 prevê o substabelecimento sem reserva de poderes em favor de três advogados, e não apenas da peticionante, o que demonstra que, no impedimento desta, os demais causídicos poderiam realizar as audiências aprazadas no CEJUSC, até porque não há comprovação de que os demais patronos também estariam impossibilitados de participar das audiências no Centro de Conciliação. 7.
A esse respeito trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA, AUSÊNCIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SEU COMPARECIMENTO.
INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO ALEGADO.
POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR COLEGA DO MESMO ESCRITÓRIO, TAMBÉM COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
I - O advogado tem que comprovar o motivo que justificaria o seu impedimento para comparecer a audiência previamente designada, sendo insuficientes meras alegações.
II - Ademais, havendo três procuradores constituídos, do mesmo escritório, para agirem em conjunto ou separadamente, à falta de um, caberia ao outro a representação em Juízo.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AI: 299742003 MA, Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 02/04/2004, TIMON) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADIAMENTO DA SESSÃO.
INDEFERIMENTO.
MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. 1.
Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento.
O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal.
Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012. 2.
Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral. 3.
Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4.
In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 719466 DF 2015/0128360-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) (sem grifos no original) 8.
Nesse contexto, considerando que audiências no CEJUSC se referem à tentativa de conciliação pré-processual, que a peticionante e mais outros dois causídicos serão habilitados nos autos de n.º 0848504-45.2023.8.10.0001 e 0848529-58.2023.8.10.0001, não havendo provas que esses últimos estão impossibilitados de comparecer às audiências do Centro de Conciliação, e que o presente processo encontra-se em vias de encerramento da instrução, além do que a pauta de audiências de instrução/una do JEC já está para o final de outubro deste ano, por tratar-se de Vara Única, hei por bem indeferir o pleito de adiamento da audiência. 9.
Intime-se. 10.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/08/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 10:20, Vara Única de Raposa.
-
30/08/2023 10:54
Juntada de petição
-
30/08/2023 10:01
Juntada de petição
-
30/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 14:10
Outras Decisões
-
23/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:40
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800259-55.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTES: JERONA BARBOSA FONSECA e THALISSON DE OLIVEIRA SILVA Advogada: DRA.
NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704 REQUERIDOS: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME e R S LOBATO FILHO Advogado: DR.
DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A DESPACHO 1.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora requer que a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 30/08/2023, às 10h20, seja realizada de forma telepresencial, alegando que a requerente estaria em período inicial de gestação e que necessitaria de repouso médico, conforme resultado de exame e atestado em anexo (ID 99109490 e 99109491). 2. À vista do pleito autoral supra, a princípio não observo óbice à participação presencial dos requerentes, uma vez que o simples fato da gravidez não implica qualquer condição de saúde que exija repouso obrigatório, enquanto o atestado médico data de 11 de agosto, concluindo que o afastamento de atividade laboral se daria até o dia 26 do mesmo mês.
Outrossim, o fato de a requerente estar em home office facilitaria ainda mais sua presença no prédio do Poder Judiciário, além do que, se deduz que resida próximo ao Fórum, visto que o município de Raposa não possui território extenso.
Para além, é necessário observar que a determinação em audiência, ao ID 94619133, é clara ao fixar a participação das partes (autores e preposto) e testemunhas que irão prestar depoimento pessoal, de forma presencial. 3.
Nesse sentido, se a parte autora persistir na intenção de participar da audiência na forma telepresencial e houver requerimento para a colheita do seu depoimento pessoal pelo causídico da parte contrária, deve estar ciente que assume o risco de ter seu depoimento pessoal não admitido, daí tendo qualquer matéria probatória dele dependente considerada preclusa, uma vez que o depoimento pessoal de qualquer uma das partes apenas é permitido de forma presencial. 4.
Assim o é para garantir a integridade dos depoimentos pessoais e das testemunhas, em observância do art. 385, § 3º, e 449, do CPC/2015, que determina que o depoimento pessoal remoto se dará apenas quando a parte não residir na comarca/termo judiciário onde tramita o processo e que a oitiva de testemunhas deve ser feita na sede do Juízo, e do art. 456, do mesmo Codex, disciplinando que a oitiva das testemunhas deve se dar separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, cuidando-se para que uma não ouça o depoimento das outras. 5.
Destarte, este Juízo determina que as partes e testemunhas, que irão prestar depoimento, compareçam presencialmente no Fórum para tanto, pelos seguintes motivos: i) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, o juízo pede o controle quanto à garantia de que tal parte não irá ouvir o depoimento da outra, até porque não tem como saber se ela estará em outra sala, distinta da do advogado e, mesmo que esteja, não tem como ter certeza se o volume do áudio da audiência estará baixo o suficiente para impedir a oitiva do depoimento da parte contrária na íntegra; ii) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, este pode orientar seu constituinte acerca das respostas, como já aconteceu com esta magistrada uma situação em que o causídico, após este Juízo efetuar a pergunta, colocou o áudio no mudo, em seguida a mão na boca, como se estivesse dando a resposta ao seu cliente, e só posteriormente habilitou o áudio. 6.
Por fim, não é demais lembrar que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, de modo que a parte/testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 463 do CPC/2015). 7.
Nada a deliberar, intime-se a parte peticionante, por sua causídica, para conhecimento. 8.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
22/08/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:08
Juntada de petição
-
19/07/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 10:21
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 10:20, Vara Única de Raposa.
-
15/06/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 09:30, Vara Única de Raposa.
-
05/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:30, Vara Única de Raposa.
-
02/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a JERONA BARBOSA FONSECA - CPF: *49.***.*55-30 (AUTOR).
-
18/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004017-72.2014.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lucivaldo de Sousa Silva
Advogado: Victor Henrique da Luz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2014 12:00
Processo nº 0801170-48.2023.8.10.0087
Antonio Pereira Gomes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2023 14:38
Processo nº 0800319-74.2019.8.10.0143
Marcos Henrique dos Santos Brito
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 10:34
Processo nº 0800319-74.2019.8.10.0143
Marcos Henrique dos Santos Brito
Companhia Energetica do Maranhao-Cemar
Advogado: Marlon dos Santos Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 14:49
Processo nº 0800419-05.2020.8.10.0075
Clediel Costa Cantanhede
Municipio de Bequimao
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 12:00