TJMA - 0800312-02.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 21:13
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800312-02.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA JOSÉ ANIZIO DA PAZ DE JESUS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAZ S.A alegando, em síntese (id. 87427073), que sem qualquer autorização a parte requerida passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré a devolver em dobro dos valores debitados, além da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 87427073).
Aventa preliminar de ausência de elementos constitutivos do direito do autor, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, impugnou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 95162193).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de provas, sendo suficientes aquelas já encartadas aos autos.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
Do mérito.
Aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que por um lado a parte autora é destinatária final do produto/serviço, enquadrando-se como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, e pelo outro, o réu desenvolve atividade de comercialização de produtos/serviços, encaixando-se no conceito de fornecedor, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal.
No presente caso, o ônus de provar a legalidade da contratação é da parte ré, até porque não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo (algo que não contratou).
Nesse contexto, verifico que o banco requerido apresentou o contrato do empréstimo questionado, demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos.
O Código Civil, em seu artigo 595, dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, a contratação está acompanhada de documento de identificação a parte autora, com a menção sobre sua condição.
Também acompanha o documento de identificação da pessoa que assina a rogo, que é filha do requerente (id. 94049248).
Além disso, a contratação foi validada por duas testemunhas suficientemente identificadas, conforme cópia dos documentos anexados em id. 94049248.
Ou seja, a instituição financeira cumpriu a formalidade prevista no dispositivo que trata da matéria.
Também a condição de idoso é insuficiente para decretar a nulidade da contratação porque inexiste nos autos qualquer elemento a indicar a incapacidade da requerente para o exercício dos atos da vida civil.
Não bastassem os fundamentos supra, note-se que o contrato impugnado deu origem a um crédito na conta bancária da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
14/08/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 21:55
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:52
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 26/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806544-29.2023.8.10.0060
Maria Raimunda Pires
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 19:21
Processo nº 0806544-29.2023.8.10.0060
Maria Raimunda Pires
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2023 09:34
Processo nº 0842291-57.2022.8.10.0001
Raimunda Tereza Ferreira
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 13:31
Processo nº 0806432-41.2023.8.10.0034
Maria Santos do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2023 15:25
Processo nº 0806432-41.2023.8.10.0034
Maria Santos do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 13:21