TJMA - 0800416-49.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:45
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:32
Juntada de petição
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09/04/2025 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:31
Juntada de petição
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23/01/2025 20:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 10:55
Juntada de petição
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05/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/12/2023 11:24
Juntada de petição
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19/12/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800416-49.2023.8.10.0106 Requerente: JOSE VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido (a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” proposta por JOSE VELOSO DA SILVA contra BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 333171530-04, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o requerido apresentou contestação e, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento na renúncia do direito em que se funda a ação, a teor do art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, é possível a renúncia ao direito em que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa.
Isso porque tal instituto constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária.
A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso, pois atinge o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renúncia pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
In casu, o pedido de renúncia sobreveio após a apresentação de contestação, na qual foi juntado o contrato ora impugnado, acompanhado do comprovante de transferência dos valores disponibilizados na conta corrente de titularidade da parte demandante (IDs 98910292 e 98910304).
Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua.
Práticas como essa devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, inciso II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia pleiteada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:16
Homologada renúncia pelo autor
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29/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:40
Juntada de petição
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18/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800416-49.2023.8.10.0106 AUTOR: JOSE VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
16/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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