TJMA - 0817493-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOANE CARVALHO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0817493-98.2023.8.10.0000 Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti - Oab/Ma 11706-S Agravado (a): Joane Carvalho da Silva Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto - Oab/Ma 8336 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que concedeu a tutela de urgência postulada nos autos da demanda nº 0842985-89.2023.8.10.0001, promovida pela ora agravada em face do agravante.
Na origem, a parte autora, aqui agravada, afirma ser portadora de Lúpus Eritematoso sistêmico (LES), apresentando poliartrite, fadiga intensa, perda de peso e púrpuras em toda pele.
Em decorrência desse quadro, iniciou o uso de prednisona 60 mg, para controle da doença.
Contudo, ao iniciar o processo de retirada do medicamento, evoluiu com recidiva.
Assim, a médica que o assiste prescreveu o medicamento o belimumabe nas doses 10 mg/kg.
Todavia, o suplicado/agravante negou cobertura.
A liminar postulada na peça exordial foi concedida, para determinar que o Bradesco Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize o medicamento denominado BELIMUMABE (BENLYSTA) por via endovenosa a cada 28 (vinte e oito) dias, de forma contínua e ininterrupta, seguindo as especificações médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformado, o Bradesco Saúde interpôs o presente agravo de instrumento, almejando a reforma da decisão acima mencionada, ao argumento de que: a) o medicamento em questão está previsto no rol da ANS como terapia imunobiológica endovenosa, não constando a lúpus como doença contemplada na DUT; b) existe cláusula contratual de exclusão de cobertura para procedimentos que não estejam de acordo com as DUT de terapia imunobiológica e também não destinado ao tratamento ambulatorial de urgência /emergência; não há a probabilidade do direito ou do perigo invocado pela Agravada; a decisão impugnada foi genérica.
No mais, assevera que o prazo fixado para cumprimento da ordem é exíguo e seu valor exorbitante.
Por tais razões, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, seja dado provimento para reformar a decisão impugnada.
Decisão desta Relatoria não concedendo o efeito ativo vindicado no recurso (ID.27900587).
Eis o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.28390407.
Sem alteração, conheço do recurso.
Em análise dos autos originais no sistema PJE de 1º Grau, observo que no dia 16/10/2023 foi proferida sentença, homologando a transação firmada entre as partes (id.103904340).
Nesse contexto, o reconhecimento da ulterior perda do objeto recursal é medida que se impõe.
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente de instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/11/2023 10:47
Juntada de malote digital
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24/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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23/10/2023 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 15:28
Juntada de parecer
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21/09/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOANE CARVALHO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0817493-98.2023.8.10.0000 Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti - Oab/Ma 11706-S Agravado (a): Joane Carvalho da Silva Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto - Oab/Ma 8336 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que concedeu a tutela de urgência postulada nos autos da demanda nº 0842985-89.2023.8.10.0001, promovida pela ora agravada em face do agravante.
Na origem, a parte autora, aqui agravada, afirma ser portadora de Lúpus Eritematoso sistêmico (LES), apresentando poliartrite, fadiga intensa, perda de peso e púrpuras em toda pele.
Em decorrência desse quadro, iniciou o uso de prednisona 60 mg, para controle da doença.
Contudo, ao iniciar o processo de retirada do medicamento, evoluiu com recidiva.
Assim, a médica que o assiste prescreveu o medicamento o belimumabe nas doses 10 mg/kg.
Todavia, o suplicado/agravante negou cobertura.
A liminar postulada na peça exordial foi concedida, para determinar que o Bradesco Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize o medicamento denominado BELIMUMABE (BENLYSTA) por via endovenosa a cada 28 (vinte e oito) dias, de forma contínua e ininterrupta, seguindo as especificações médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformado, o Bradesco Saúde interpôs o presente agravo de instrumento, almejando a reforma da decisão acima mencionada, ao argumento de que: a) o medicamento em questão está previsto no rol da ANS como terapia imunobiológica endovenosa, não constando a lúpus como doença contemplada na DUT; b) existe cláusula contratual de exclusão de cobertura para procedimentos que não estejam de acordo com as DUT de terapia imunobiológica e também não destinado ao tratamento ambulatorial de urgência /emergência; não há a probabilidade do direito ou do perigo invocado pela Agravada; a decisão impugnada foi genérica.
No mais, assevera que o prazo fixado para cumprimento da ordem é exíguo e seu valor exorbitante.
Por tais razões, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, seja dado provimento para reformar a decisão impugnada.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Preparo recolhido no id.28241791.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sabido, exige-se para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora.
In casu, observados os limites de cognição do recurso, presente a probabilidade de direito, bem como o perigo de dano, para manutenção da tutela de urgência deferida em favor da parte agravada, pois o relatório médico anexado ao id.97268575, autos de origem, está bem fundamentado, salientando: 1) que a paciente, desde 2018, foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso sistêmico (CID M321), com doença em atividade; 2) que controle da doença foi tentado com uso dos medicamentos prednisona, hidroxicloroquina e azatioprina, contudo, ao iniciar o processo de retirada do medicamento, evoluiu com recidiva; 3) foi elevada novamente a dosagem do medicamento prednisona e feito nova tentativa de baixa, "porém a doença recidivou novamente e seus efeitos colaterais, como face em lua cheia, vermelhidão da face, giba, já estão comprometendo sua saúde física e mental".
Nesse condão, a médica reumatologista, Cláudia Borges, CRM 5577, prescreveu o medicamento o belimumabe nas doses 10 mg/kg, apontando que cuida-se de medicamento registrado na ANVISA, com indicação para o tratamento de pacientes com diagnóstico de Lúpus, "com atividade de doença e que tenha dificuldade no desmame do corticoide" Depreende-se, portanto, que o medicamento foi prescrito por profissional habilitado, ante a sua premente necessidade para o controle dos sintomas e melhora na qualidade de vida da parte agravada, devido resultados não desejáveis até então das terapias aplicadas. É um fármaco para uso endovenoso, que deve ser administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar.
Extrai-se da negativa da operadora do plano de saúde que o fundamento reside no fato de que a terapia não atende à diretriz de utilização da ANS.
Pertence à esfera de atuação profissional a escolha das práticas diagnósticas e terapêuticas para restaurar a saúde do paciente, tal como ocorreu na espécie, sendo certo que a operadora do plano de saúde não pode para interferir em tal questão.
Tal conduta representa ingerência na ciência médica em prejuízo do paciente.
Registra-se que o fármaco prescrito pela médica está devidamente registrado na ANVISA e tem indicação para o tratamento da doença LES.
Transcrevo trecho da bula: "É indicado como terapia adjuvante em pacientes adultos com lúpus eritematoso sistêmico (LES) ativo, que apresentam alto grau de atividade da doença (ex: anti-DNA positivo e baixo complemento) e que estejam em uso de tratamento padrão para LES, incluindo corticosteroides, antimaláricos, AINEs ou outros imunossupressores".
Acrescenta-se que não comporta acolhimento a alegação de inexistência de obrigatoriedade de custeio do medicamento, por não constar do rol da ANS, porquanto cuida-se de rol de cobertura mínima a ser oferecida pelas empresas de saúde.
Logo, a particularidade do caso concreto revela a probabilidade do direito e a necessidade do tratamento, na medida em que o descontrole da doença compromete a qualidade de vida do paciente, conforme laudo da médica assistente.
Em juízo de cognição sumária, compreendo por indevida a recusa de cobertura, devendo ser mantida a decisão atacada.
Em relação as astreintes, a matéria ventilada será apreciada no mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade pleiteada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Proceda a habilitação do advogado Adaiah Martins Rodrigues Neto (Oab/Ma 8336), como representante da parte agravada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator. -
23/08/2023 08:41
Juntada de malote digital
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23/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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