TJMA - 0800521-83.2023.8.10.0087
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:19
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:14
Juntada de petição
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13/12/2024 18:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:03
Juntada de despacho
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03/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:28
Conclusos para decisão
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15/02/2024 02:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 12:14
Juntada de apelação
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15/01/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2023 18:35
Juntada de apelação
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21/12/2023 06:04
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:38
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:20
Juntada de contestação
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18/08/2023 00:50
Publicado Citação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800521-83.2023.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Feito ajuizado sob o rito Comum.
OS AUTOS FORAM RECEBIDOS NESTA SECRETARIA APÓS DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA POR PARTE DO JUÍZO ONDE O FEITO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO.
RECEBO OS AUTOS e Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Havendo pedido de tutela de urgência para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC,, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante chave a ser informada pela Secretaria Judicial.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
16/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 19:34
Outras Decisões
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08/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 13:36
Juntada de termo
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18/04/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 19:38
Declarada incompetência
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17/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:53
Juntada de termo
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16/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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