TJMA - 0800704-39.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:30, Vara Única de Igarapé Grande.
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03/10/2023 17:43
Homologada a Transação
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03/10/2023 08:22
Juntada de petição
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02/10/2023 10:48
Juntada de contestação
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25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800704-39.2023.8.10.0092 Requerente: JOSIANE ALVES DA SILVA RUA SAO JOSE, S/N, POVOADO CARIRI, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 Advogado(s) do reclamante: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES (OAB 18097-MA) Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS RUA MANOEL MAXIMO, S/N, CENTRO, POçãO DE PEDRAS - MA - CEP: 65740-000 Telefone(s): (98)9218-0127 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Josiane Alves da Silva, em face da Claudino S A Lojas De Departamentos (Armazém Paraíba), ambos qualificado nos autos.
O pedido veio acompanhado dos documentos de id. 99312197.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória).
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03.10.2023, às 09h30min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado/carta de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1igra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria desta Comarca (telefone: (99) 98419-9899 - Whatsapp) para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet.
Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários.
Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
24/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 09:30, Vara Única de Igarapé Grande.
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18/08/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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