TJMA - 0836241-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 16:44
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 09:14
Juntada de petição
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18/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836241-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVARO RODRIGUES PARGA NETO EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - OABMA4046 Álvaro Rodrigues Parga Neto opõe embargos à ação monitória ajuizada por Centro Educacional Montessoriano LTDA, com fito de ver invalidado o ato citatório nos autos nº. 0818038-44.2018.8.10.0001 e, subsidiariamente, seu acolhimento para julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória pela negativa geral; Decido.
O requerido/embargante intenta ação de conhecimento incidental e autônoma com relação à ação monitória ajuizada contra si, a qual nomina de "embargos à ação monitória".
Todavia, conforme o regramento processual cível vigente, a oposição desse tipo de defesa processual deve ser dar nos autos da ação monitória. É o que se extrai do disposto no caput do artigo 702, do Código de Processo Civil: independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
No entanto, optou o embargante pelo ajuizamento da demanda de maneira autônoma, porém a referida conduta não se amolda na hipótese prevista no artigo 702, § 7º, do CPC, pois se trata de impugnação por negativa geral (e não defesa parcial de mérito).
Dessa forma, a apresentação da referida peça não atende aos requisitos essenciais previstos e tampouco se admite seu processamento nos moldes como elencados.
Assim, não conheço do pedido, por sua inadmissibilidade procedimental, e julgo extinto o feito com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
15/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 08:42
Juntada de petição
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17/11/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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