TJMA - 0817411-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/09/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
10/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/09/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
09/09/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
25/08/2025 11:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:26
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2025 20:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/08/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CASA POTIGUAR LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2025 11:41
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CASA POTIGUAR LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2024 14:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/09/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:59
Juntada de malote digital
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13/09/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*07-34 (AGRAVANTE), CASA POTIGUAR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (AGRAVANTE), HUGO LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*14-64 (AGRAVANTE) e MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA
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04/09/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CASA POTIGUAR LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 11:31
Juntada de malote digital
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21/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817411-67.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802227-15.2023.8.10.0051 - PEDREIRAS/MA AGRAVANTES: CASA POTIGUAR LTDA, MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA e HUGO LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADOS: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI 3.047) e AYLTON KAÉCIO BARBOSA MACEDO (OAB/PI 14.540) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Casa Potiguar LTDA, Maria das Graças Teixeira da Silva, Francisco Leandro Teixeira da Silva e Hugo Leonardo Teixeira da Silva, em 14/08/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 27/07/2023 (Id. 97007207 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802227-15.2023.8.10.0051, ajuizado em 04/07/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "(…) Considerando o fato de os autos encontrarem-se em sede recursal, sem trânsito em julgado, apesar das afirmações constantes em petição de ID 96760972 - Petição (MANIFESTAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CASA POTIGUAR X BRADESCO), constata-se a impossibilidade, no presente momento, de purgação da mora em virtude dos depósitos judiciais consignados, com escopo de quitação do contrato em aberto de nº 237/1026/00001 (009593120).
Nesse sentido, indefiro o requerimento de ID 96760972 - Petição (MANIFESTAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENÇA CASA POTIGUAR X BRADESCO), considerando a possibilidade de intervenção no mérito da demanda, antes do trânsito em julgado, à revelia da parte adversa.
Nesse sentido, suspendam-se os autos, aguardando o regresso dos autos principais das instâncias superiores”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 28223339, aduzem em síntese, as partes recorrentes, que “(…) Os ora agravantes foram autores de uma demanda revisional c/c consignação em pagamento, e, tiveram seu pleito julgado de maneira parcialmente favorável no juízo de primeiro grau.
Desta decisão, ambas as partes procederam com a interposição de recursos ao TJMA, os quais foram julgados, mantendo-se inalterada a decisão do primeiro grau.
Processo encontra-se atualmente em fase de Recurso Especial, motivo pelo qual, se apresentou o cumprimento provisório no juízo a quo, vez que o trânsito em julgado ainda não abarcou este caso.
Cumpre ressaltar Excelência, que 08 (oito) dos 10 (dez) contratos já eram quitados a época do protocolo da inicial, restando somente 02 (dois) contratos em aberto, quais sejam: 009.923.814 (Empréstimo para Capital de Giro) e o 009593120 (Empréstimo para Capital de Giro).
Destes remanescentes, o contrato 009.923.814 fora quitado em acordo com o banco”.
Aduzem mais, que "Ocorre que, o último contrato a ser quitado com o banco, qual seja 237/1026/00001 (009593120), possuí finalidade diversa praticada pelo Banco Bradesco, vez que a garantia ofertada pelos autores/agravantes é o imóvel bem de moradia dos mesmos (e o capital de giro era pra empresa), e mesmos os autores/agravantes tentando negociar o débito, o banco se recusa a receber sob o argumento de que o débito já se encontra quitado pela garantia ofertada, FERINDO DE MORTE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO.
Por conta disso, apresentou-se o cumprimento provisório de sentença, vez que os agravantes nunca se negaram a negociar o débito existente, tanto é assim que utilizam o valor do crédito reconhecido nos três contratos que foram revisados pelo juízo a quo, bem como no valor consignado na conta judicial aberta para evitar que os autores/manifestantes entrassem em mora em virtude do processo (Operação 040; Conta: 1.500.085-0), tudo visando negociar o débito remanescente”.
Alegam também, que "Portanto, ante a purgação da mora em virtude dos depósitos judiciais consignados, requereu-se a autorização do juízo para depositar-se o valor remanescente, visando a quitação do único contrato em aberto, qual seja, 237/1026/00001 (009593120)".
Sustentam ainda, que “No caso vertente, não há que se falar em consolidação da propriedade como faz querer crer o Bradesco (ora agravado).
Pelo contrário, os ora agravantes nunca se negaram a pagar o débito, tanto é assim que visando purgar a mora do caso, consignaram mensalmente os valores que entendiam.
Porém, o banco diz que não há mais débito em razão da garantia do contrato ter liquidado o débito”.
Afirmam mais, que “os autores promoveram o depósito judicial dos valores que consideravam, comprovados no decorrer da ação, fato que levou à conclusão de purgação da mora, nos termos do artigo 546 do CPC.
Oportuno registrar que não houve qualquer insurgência recursal sobre a conclusão de suficiência dos depósitos (purgação da mora), motivo pelo qual deve ser oportunizado aos mesmos complementarem o valor que porventura remanesça”.
Argumentam por fim, que “sobretudo pela boa-fé dos agravantes em depositarem o valor em conta judicial para purgar a mora, há a necessidade de autorização judicial para complementarem o valor devido visando a quitação do único contrato que se encontra em aberto.
Eis a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
O perigo de dano ou o risco resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, é ainda mais patente, vez que a manutenção do indeferimento da autorização para depósito, pode levar autores/agravantes a desagradável surpresa de ter seu imóvel (bem de moradia) levado a leilão, mesmo tendo durante todo esse tempo os ora agravantes requerido a autorização judicial para depósito do valor remanescente visando a quitação do contrato (237/1026/00001 (009593120) e a purgação definitiva da mora, liberando assim definitivamente o bem imóvel dado em garantia do mesmo”.
Com esses argumentos, requerem “A) Que Vossa Excelência, de maneira Inaudita altera pars e initio litis, defira o pleito liminar no sentido de REFORMAR O DECISUM IMPUGNADO atribuindo o efeito suspensivo vindicado, no sentido de determinar a autorização judicial para depósito do valor remanescente visando a quitação do contrato (237/1026/00001 (009593120) e a purgação definitiva da mora, liberando assim definitivamente o bem imóvel dado em garantia do mesmo; B) No mérito, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para ratificar a liminar deferida e reconhecimento a violação de todos os princípios e institutos jurídicos mencionados;”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes agravantes, daí porque, o conheço, uma vez que as mesmas litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela recursal se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
18/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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