TJMA - 0816103-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVANI LEOPOLDINA MIRANDA PIRES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CATIA REGINA PESTANA MACHADO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INALDA OSITA REIS ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIONOR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALMEIDA MONTEIRO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CLARA MARIA CUNHA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ; SEBASTIAO DA COSTA CUNHA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MAGNOLIA ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIONOR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:49
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816103-93.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: CLARA MARIA CUNHA, SILVANI LEOPOLDINA MIRANDA PIRES, MAGNOLIA ALMEIDA, CATIA REGINA PESTANA MACHADO, MARIA DA GRACA ALMEIDA MONTEIRO, INALDA OSITA REIS ALMEIDA, ; SEBASTIAO DA COSTA CUNHA, CLAUDIONOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, CLAUDIONOR RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106, LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023.
Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/09/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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13/09/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:03
Juntada de petição
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25/08/2023 10:22
Juntada de petição
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816103-93.2023.8.10.0000 – SAO LUIS Agravante: Estado do Maranhao Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves Agravados: Clara Maria Cunha e outros Advogados: Drs.
Renato Cesar Miranda Fonseca (OAB/MA 4.106) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando atentamente os autos e face à provável ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão executiva, em razão do entendimento do STJ emitido no Resp n.º 2065271, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, intimem-se as partes, a teor do regramento inserto no art. 933, do CPC1 e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), para, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 10:11
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 09:07
Juntada de malote digital
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02/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:51
Determinada Requisição de Informações
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27/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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