TJMA - 0000008-27.2011.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 19:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2023 18:50
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:28
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0000008-27.2011.8.10.0037 Ação Penal Réu: FRANCISCO DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA SILVA.
Denúncia apresentada no ID 59308804.
Recebimento da Denúncia em 19 de janeiro de 2011, no ID 59308805.
Operada a desclassificação do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, para que o réu seja julgado pelo delito de lesão corporal, inserto no art. 129, caput, do CP.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
O art. 129, do Código Penal, prevê a cominação da pena máxima de 1 (um) ano de detenção para o crime nele previsto.
Conforme se sabe, a pretensão punitiva estatal, em casos como este, prescreve no prazo de 4 (quatro) anos.
Sobre o tema, o Código Penal reza o seguinte: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Nessa senda, temos que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 19 de janeiro de 2011, dia do recebimento da denúncia, de forma que os fatos não podem mais ser objeto de punição estatal, já que o prazo de 4 (quatro) anos outorgado por lei para que o Estado exercesse seu jus puniendi já se esgotou há bastante tempo.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio nos arts. 107, IV e 109, V, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de FRANCISCO DE SOUSA SILVA.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA (Respondendo - Portaria CGJ 3522/2023) -
18/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:26
Juntada de termo
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15/07/2022 10:58
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:18
Juntada de petição
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13/06/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2011
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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