TJMA - 0801248-22.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:58
Juntada de petição
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:48
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:55
Juntada de despacho
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08/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2024 09:21
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 06:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:43
Juntada de apelação
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04/12/2023 22:42
Juntada de apelação
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04/12/2023 22:40
Juntada de apelação
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02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801248-22.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CÉLIA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN., pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta que a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social foi surpreendida com descontos consignados.
Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: NÚMERO DE BENEFÍCIO 1938900615 BANCO PAN INÍCIO DOS DESCONTOS 31/01/2020 FIM DOS DESCONTOS ATIVO VALOR PARCELA R$ 52,25 VALOR DO CONTRATO R$ 1.402,00 CONTRATO 0229733111952.
Aduz que não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo, consoante se demonstra pelos extratos do período do empréstimo em anexo.
Por outro lado, embora não tenha contratado o empréstimo, os descontos no benefício da Autora ocorrem todos os meses conforme Relação detalhada de crédito em anexo.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso.
Requer ainda, indenização a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, importante registrar que essa modalidade é de Empréstimo Consignado a ser descontado em cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário onde se faz a reserva a margem de desconto e o respectivo valor do empréstimo é liberado.
Na presente ação, o contestante apresentou o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor onde constam todas as informações acerca dos jutos, custo efetivo total.
Repise-se que, os documentos juntados aos autos inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o instrumento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”.
Desse modo, não há nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pelo banco, por intermédio de desconto nos proventos percebidos pelo devedor junto ao INSS, das despesas com o uso do cartão de crédito. É inquestionável que o beneficiário do INSS, no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS 28/2008, já com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas INSS 80/2015 e 81/2015.
Ademais, restou devidamente comprovada a transferência do respectivo valor para a conta da autora, não havendo provas de que esta tentou devolver o valor, mas, ao reverso, utilizou a quantia, demonstrando a legalidade da operação.
Não obstante, cabível a aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, a incidência das normas consumeristas, por si só, não implica a invalidação do que foi livremente contratado, cumprindo ao consumidor, ainda assim, o ônus de demonstrar a existência de ilegalidades suficientemente aptas a inquinar de nulidade as cláusulas dos contratos, algo que aqui não se verifica.
Não há que se falar, então, em apropriação indevida de verba do segurado do INSS, se o desconto conta com amparo normativo e foi expressamente autorizado pelo devedor, como ocorre no caso concreto, muito menos em nulidade da cláusula contratual em comento, sabido que o pagamento consignado facilita a obtenção do crédito em condições mais vantajosas e, uma vez autorizado, não pode ser suprimido pela vontade unilateral do devedor.
Incabível, por sua vez, a repetição de indébito e o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela casa bancária.
Se de um lado é certo que coube ao autor procurar o banco e não o inverso - para obter o valor creditado em sua conta, de outro, a contratação efetuada pelo banco goza de proteção legal.
Assim, não se pode dizer que os descontos, tal como realizados, em relação aos proventos previdenciários possam ser considerados abusivos, sendo válido o desconto realizado a título de RMC.
Incabível, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela instituição bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801248-22.2023.8.10.0126 [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO 1.
Cite-se o Réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 335, do CPC). 2.
Transcorrido o prazo e contestada a ação, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, apresentar réplica (art. 350, do CPC). 3.
Empós, voltem-me conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/08/2023 23:59.
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03/07/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:58
Juntada de petição
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26/06/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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