TJMA - 0817302-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:13
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 23:40
Juntada de petição
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08/03/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:27
Juntada de petição
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 10:41
Juntada de petição
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19/12/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 17:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 12:44
Juntada de malote digital
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01/12/2023 00:03
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16 a 23 de novembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817302-53.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravantes: Marilene da Silva Costa Advogados: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e outros.
Agravado: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Alessandra Belfort Braga Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS.
ART. 85, §3º e §2º, I a IV, do CPC.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - No tocante ao valor da verba honorária sucumbencial devida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, prevê o art. 85, §3º, do CPC que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, afetos ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço; e os percentuais indicados por uma lista contida nos incisos de I a V do mesmo §3º.; II - considerando os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e o conteúdo econômico discutido na causa, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença não poderiam ter sido arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com adoção do critério de apreciação equitativa, vez que imperiosa a observância às disposições do artigo 85 do CPC, razão pela qual, se faz necessária a alteração de tal verba para 10% (dez) por cento sobre o valor da execução; III - agravo de instrumento provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:20
Conhecido o recurso de MARILENE DA SILVA COSTA - CPF: *23.***.*86-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/11/2023 22:47
Juntada de petição
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:55
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 13:50
Juntada de parecer
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13/09/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:05
Juntada de petição
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01/09/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 09:52
Juntada de malote digital
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18/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817302-53.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravantes: Marilene da Silva Costa Advogados: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e outros.
Agravado: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Alessandra Belfort Braga Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Marilene da Silva Costa, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito liminar, visando modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803961-39.2020.8.10.0040, por ela promovido contra Município de Imperatriz, ora agravado, que rejeitou a impugnação oposta pelo ente público, reconhecendo como valor devido o montante descrito na inicial e condenou o impugnante/recorrido em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Após afirmar a tempestividade recursal, segue a agravante dizendo ser beneficiária da gratuidade da justiça e fazendo breve relato do caso.
Sustenta, primeiramente, a existência de erro material na decisão agravada, posto ter o magistrado reconhecido como valor devido à autora o montante descrito na inicial, a qual, todavia, somente continha quantia exemplificativa, tendo os cálculos sido apresentados na petição do cumprimento de sentença, pelo que requer sejam homologadas as contas apresentadas pela contadoria judicial, uma vez que ausente excesso de execução.
Argumenta, ainda, que devem ser majorados os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, através da utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e de acordo com o Tema 1.076 do STJ, posto que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é muito baixo, representando quantia irrisória, além do que também se mostra necessário o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, posto serem devidos à luz do art. 85, § 7º do CPC, na medida em que a obrigação, na situação dos autos, será satisfeita por RPV, e não por precatório, sendo, assim, irrelevante a apresentação ou não de impugnação pelo executado, os quais, contudo foram fixados fora dos parâmetros legais.
Com base em tais fundamentos, e após pugnar pela concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 1.019, I, do CPC, requer a agravante seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos nas razões de Id 28193377. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, tendo verificado que a decisão que fixou honorários advocatícios atinentes à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, também objeto deste recurso, foi proferida desde abril/2022, tendo a agravante, inclusive, postulado a reconsideração à época, conforme se infere dos Id's 65436854 e 47462037 dos autos originários (Cumprimento de Sentença nº 0803961-39.2020.8.10.0040), nego seguimento ao presente agravo nessa parte, com base no art. 932, III, do CPC, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, vez que interposto o presente recurso mais de 01 ano após a intimação do decisum.
Quanto aos demais pontos, contudo, o agravo é tempestivo, estando, porém, dispensado o pagamento do preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça em 1º grau, bem como desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
No tocante ao pleito liminar, entendo merecer parcial acolhimento. É que, não obstante tenha agido como acerto o magistrado quanto ao cabimento dos honorários no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC1, em verdade, no tocante ao valor da verba honorária sucumbencial devida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, prevê o art. 85, §3º, do CPC que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, afetos ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço; e os percentuais indicados por uma lista contida nos incisos de I a V do mesmo §3º.
In casu, considerando os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e o conteúdo econômico discutido (R$ 6.682,43 - seis mil e seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos – Id’s 43397002 e 43397001, autos originários), entendo que os honorários advocatícios do cumprimento de sentença não poderiam ter sido arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), como entendeu o MM.
Juiz, com adoção do critério de apreciação equitativa, vez que imperiosa a observância às disposições do artigo 85 do CPC, razão pela qual, prima facie, se faz necessária a alteração de tal verba para 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (R$ 668,24).
Quanto à alegação de erro material na decisão agravada, por ter reconhecido como valor devido à autora o montante descrito na inicial, ao menos por hora, não verifico assistir razão à agravante, pois, ao fazer tal referência, parece ter o magistrado mencionado a exordial do cumprimento de sentença (Id 43397001 dos autos originários), onde foi apontado como quantum debeatur o importe de R$ 6.682,43(seis mil e seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), devidamente arrimado em planilha de cálculo anexada ( Id’s 43397002 e 43397001 dos autos originários), e não a petição inicial do processo de conhecimento, como interpretou a agravante.
Ademais, como bem ressaltou o magistrado, não pode a recorrente querer que prevaleça a quantia apontada pela contadoria (6.988,36 – Id 70309138 dos autos originários), na medida em que ultrapassa o valor do pedido constante da inicial do cumprimento de sentença (R$ 6.682,43 - Id’s 43397002 e 43397001, autos originários), o que configuraria julgamento ultra petita.
Ante ao exposto, defiro, em parte, o pleito suspensivo ativo pretendido, somente para fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intimem-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1CPC - Art. 85. [...] § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifos acrescidos) -
16/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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12/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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