TJMA - 0816366-64.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:25
Juntada de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:23
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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05/12/2024 06:52
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:25
Juntada de petição
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12/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:32
Juntada de petição
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27/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:22
Juntada de petição
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18/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 18:14
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2024 17:52
Juntada de petição
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23/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816366-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A EXECUTADO: WILLIAM ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que foi determinado o bloqueio nas contas titularizadas pela parte executada no valor de R$ 16.955,54 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), tendo sido localizado e bloqueado apenas o valor de R$ 391,82 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), conforme certidão anexa ao Id. nº 84263657.
O Credor, através da postulação de Id. nº 93875542, requer o levantamento do valor que se encontra penhorado, devendo o mesmo ser transferido para conta de seu procurador, bem como requer que se promova bisca no sistema RENAJUD, a fim de se localizar informação sobre existência de veículos automotores em noma do devedor.
Vieram os autos conclusos.
Convém ressaltarmos que a parte devedora, foi citada durante a instrução da presente demanda e conforme denota-se da certidão anexa ao Id. nº 41899190, a parte mudou de endereço sem comunicar este Juízo de sua nova localização, mantendo-se revel.
No presente caso, utilizando-se do art. 841, § 4º do CPC, verifica-se que não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que os valores bloqueados correspondem à parte do valor devido a título de cumprimento da obrigação, em razão do que, determino, conforme requerido na postulação anexa ao Id. nº 93875542, que seja expedido Alvará Judicial, no valor de R$ 391,82 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), que se encontra bloqueado na conta do Banco do Brasil (Id. nº 84263665, pag. 1), em benefício da parte credora, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na aludia petição, ou seja: BENEFICIÁRIO: MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 07.***.***/0001-79 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1639-X CONTA CORRENTE: 19032-2 Por fim, considerando que é possível a solicitação de busca de bens da parte requerida, através dos sistema RENAJUD, o que viabiliza, inclusive, a celeridade processual, DEFIRO a petição anexa ao Id. nº 93875542, pelo que determino que se requeira tal informação por meio do sistema eletrônico RENAJUD..
Antes, porém, tendo em vista a redação da Lei Estadual nº 10.590/2017, que alterou a tabela IV 4.25 da Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta ao sistema RENAJUD.
Serve este despacho como OFÍCIO, podendo o mesmo ser encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail, para o devido cumprimento.
Após, Arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema Dra.
Kátia de Sousa Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:33
Juntada de petição
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29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816366-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: WILLIAM ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 84263657, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/05/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 12:10
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 10:06
Juntada de termo
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29/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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29/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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16/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2022 19:36
Juntada de Mandado
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08/12/2022 17:05
Juntada de petição
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30/11/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/11/2021 06:04
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816366-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: WILLIAM ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS D E S P A C H O Tendo o requerido mudado de endereço sem informar o sua nova localização, tem-se, de acordo com art. 328, do CPC, como válida a intimação endereçada para o endereço constante na inicial, no qual o mesmo foi citado anteriormente.
Isto, posto, DEFIRO pedido vinculado ao Id. nº 43130204, pelo que deve-se proceder à penhora on line, nas contas titularizadas pelo executado, do débito exequendo no importe de R$ 16.955,54 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), utilizando-se do CPF nº *91.***.*24-15.
Antes, porém, intime-se o Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento das custas da referida diligência, caso não seja beneficiário da justiça gratuita Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de outubro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:53
Juntada de petição
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11/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816366-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: WILLIAM ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº41899196), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
09/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 07:45
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 17:15
Juntada de termo
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12/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 18:05
Juntada de Carta ou Mandado
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25/01/2021 22:08
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2020 21:51
Juntada de diligência
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02/09/2020 12:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 18:31
Juntada de Ato ordinatório
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26/04/2020 23:27
Juntada de Mandado
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02/09/2019 15:45
Juntada de petição
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14/08/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 12:08
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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