TJMA - 0856026-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCIA RAYANE SILVA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA MARY LUZO SILVA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 15:19
Juntada de diligência
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01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de ANA MARY LUZO SILVA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MARCIA RAYANE SILVA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:23
Publicado Notificação em 28/08/2023.
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIA RAYANE SILVA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
PROCESSO N° 0856026-94.2021.8.10.0001 ACUSADA: ANA MARY LUZO SILVA VÍTIMA: MARCIA RAYANE SILVA RODRIGUES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR a VÍTIMA MARCIA RAYANE SILVA RODRIGUES, brasileira, natural de Cururupu-MA, solteira, filha de Maria Conceição do Nazaré Silva Rodrigues e Raimundo Márcio Santos Rodrigues, que residia na Rua 7, Qd. 17, casa 55, Itaguará II, Cohatrac São Luís-MA , atualmente em local incerto e não sabido, que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu ANA MARY LUZO SILVA, que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: "[..]Portanto, ausentes elementos de convicção, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da presença do dolo e do elemento subjetivo especial na conduta imputada a acusada, pois não restou comprovada de forma satisfatória o elemento típico essencial para caracterização do crime de racismo ou injúria racial, cabendo assim à aplicação do princípio in dubio pro reo.
O Direito Penal deve ser focado como ultima ratio a infligir sanções punitivas, só cabendo sua intervenção, a escopo de preservar direitos fundamentais, reconhecidos pelo nosso Estado Democrático de Direito, em situações extremadas.
Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, o que, destaque-se, já foi sobejamente expendido.
Cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL e absolvo ANA MARY LUZO SILVA, por ausência de dolo especifico, com base no art. 386, III do CPP.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal” e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos terça-feira, 22 de agosto de 2023.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza Titular da 3ª Vara Criminal -
24/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:44
Juntada de Edital
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21/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:57
Juntada de diligência
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21/08/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:05
Juntada de petição
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17/08/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 07:46
Juntada de petição
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05/06/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 08:57
Juntada de petição
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19/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 11:43
Juntada de petição
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19/05/2023 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
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18/05/2023 12:22
Juntada de termo
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18/05/2023 08:49
Juntada de termo
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15/05/2023 13:21
Juntada de petição
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26/04/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 04:14
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SIMAS em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MARCIA RAYANE SILVA RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de WALQUIRIA DO NASCIMENTO SILVA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 08:05
Juntada de diligência
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de ANA MARY LUZO SILVA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:55
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SIMAS em 13/03/2023 23:59.
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04/04/2023 08:47
Juntada de termo
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03/04/2023 09:14
Juntada de Carta precatória
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31/03/2023 15:25
Juntada de petição
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22/03/2023 13:55
Juntada de petição
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21/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 13:37
Juntada de petição
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19/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 18:58
Juntada de diligência
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17/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:51
Juntada de diligência
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13/03/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 17:41
Juntada de diligência
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13/03/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:02
Juntada de petição
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09/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:08
Juntada de diligência
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09/03/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:03
Juntada de diligência
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07/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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16/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:58
Juntada de petição
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24/01/2023 11:18
Juntada de petição
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19/01/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:43
Juntada de petição
-
21/11/2022 20:39
Juntada de petição
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17/11/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:31
Juntada de diligência
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11/10/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/10/2022 09:05
Recebida a denúncia contra ANA MARY LUZO SILVA - CPF: *18.***.*40-68 (INVESTIGADO)
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22/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:22
Juntada de denúncia
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06/09/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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01/09/2022 19:14
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:52
Juntada de petição criminal
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05/08/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 08:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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03/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:30
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:48
Decorrido prazo de Delegacia de Combate aos Crimes Agrários, Raciais e de Intolerância em 18/04/2022 23:59.
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06/12/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:12
Juntada de petição
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30/11/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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