TJMA - 0841804-29.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de LUIS GONSAGA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:10
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:19
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:31
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:04
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:48
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:49
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:40
Juntada de petição
-
04/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:14
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 09:58
Juntada de petição
-
06/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:18
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 00:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 00:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 14:07
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:25
Juntada de petição
-
29/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:43
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 12:16
Juntada de petição
-
22/02/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:57
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841804-29.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248-A EXECUTADO: LUIS GONSAGA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de citaçãono endereço indicado pelo autor, a saber: - RUA - PROFESSOR PINHO RODRIGUES APARTAMENTO 1202 ,JARDIM RENASCENCA ,SAO LUIS - MA ,65075-740.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
26/10/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:08
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 06/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 02:24
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 14:43
Juntada de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841804-29.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB MA7248-A EXECUTADO: LUIS GONSAGA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 49798049), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
20/09/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:10
Decorrido prazo de LUIS GONSAGA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 13:33
Juntada de diligência
-
08/07/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 16:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/04/2021 13:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/03/2021 16:25
Juntada de petição
-
28/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841804-29.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: LUIS GONSAGA DOS SANTOS DECISÃO BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificado nos autos do processo de busca e apreensão que move contra LUIS GONSAGA DOS SANTOS.
Concedida a liminar, restou inexitoso seu cumprimento, haja vista não ter sido localização o veículo.
Por essa razão, requereu o autor a conversão em ação executiva. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTO DA DECISÃO A pretensão do requerente relativa à possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em ação executiva deve ser acatada.
Isso porque, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor .
No caso dos autos, considerando que o veículo não fora localização, a conversão se monstra necessária para que o banco-credor possa reaver o seu crédito.
Assim, tem-se por atendido o requisito supramencionado, nos exatos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/65, in verbis: Art. 4º .
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, cite-se o executado, por Oficial de Justiça, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigo 915); b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Por outro lado, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís/MA, 02 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
10/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:18
Outras Decisões
-
14/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:29
Juntada de petição
-
18/12/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 15:42
Juntada de Ato ordinatório
-
16/11/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 11:22
Juntada de diligência
-
28/07/2020 08:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 22:39
Juntada de Mandado
-
17/01/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 15:36
Juntada de petição
-
20/02/2019 07:41
Decorrido prazo de LUIS GONSAGA DOS SANTOS em 19/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 21:05
Juntada de diligência
-
29/01/2019 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 17:50
Juntada de diligência
-
29/01/2019 17:50
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2018 14:07
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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