TJMA - 0815870-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:43
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:35
Decorrido prazo de CLOVIS VIANA SOBRINHO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815870-04.2020.8.10.0000 – Arame Agravante: Maria do Socorro Cavalcante Sousa Advogado: João Ferreira da Silva Neto (OAB/MA 20.061) e outro Apelado: Clovis Viana Sobrinho e outro Advogado: Juarez Santana dos Santos (OAB/MA 11.735) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEL RURAL.
DIREITO DE PASSAGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Na origem, os Agravados ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer alegando serem proprietários de glebas de terras localizadas na zona rural do município de Arame/MA, denominadas Fazenda Mulundus e Fazenda Três Irmãos, onde se encontram encravadas sem saída para via pública, pois a única passagem de acesso se dá pela propriedade da Agravante, que teria fechado a estrada, com arame farpado e cadeados, impedindo o acesso às propriedades rurais dos autores, bem como tantas outras, que usam esse caminho de acesso.
II – O magistrado a quo deferiu tutela de urgência para que fosse suspenso todos os atos que impeçam os Agravados de acessarem as suas propriedades, inclusive, com a retirada da cerca e dos cadeados que fecham a estrada vicinal, pleito deferido pelo magistrado a quo, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais).
III - Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
IV – A documentação juntada à inicial da demanda indicam a verossimilhança das alegações dos Agravados, na medida em que evidenciam serem, desde longa data, proprietários das áreas rurais com animais e plantações, cuja única estrada de acesso somente agora se encontra totalmente obstruída pela Agravante. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de março e termino no dia 08 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/03/2021 19:26
Juntada de malote digital
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09/03/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:16
Conhecido o recurso de CLOVIS VIANA SOBRINHO - CPF: *93.***.*65-91 (AGRAVADO) e não-provido
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08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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05/02/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de CLOVIS VIANA SOBRINHO em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 19:29
Juntada de malote digital
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11/11/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 19:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/10/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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28/10/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 20:07
Conclusos para despacho
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26/10/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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