TJMA - 0800901-42.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 17:34
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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26/05/2021 09:13
Não recebido o recurso de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - CPF: *36.***.*50-00 (AUTOR).
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24/05/2021 21:54
Conclusos para decisão
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24/05/2021 21:54
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:18
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 21/05/2021 06:00:00.
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20/05/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 16:18
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 15:06
Outras Decisões
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12/05/2021 19:57
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
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22/04/2021 04:39
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:44
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: BANCO BRADESCO SA REQUERENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO REQUERIDA (O):BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de recurso interposto com pedido de gratuidade da justiça. Analisando o presente feito, vejo que a requerente afirma não possuir meios para arcar com as custas do processo, no entanto, deixou de comprovar os requisitos para a concessão. Desse modo, nos termos do art 99, §2º do CPC/2015, concedo o prazo de prazo de 5 (cinco) dias, para a parte requerente comprovar preencher os requisitos para concessão do benefício, juntando aos autos a cópia dos seus 3 últimos contracheques ou última declaração de imposto de renda, se houver, sob pena de indeferimento do benefício.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/04/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 22:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
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06/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:52
Juntada de recurso inominado
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17/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800901-42.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO Advogado do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA A autora alega que possuía um débito junto ao réu e que após receber proposta para renegociação, efetuou o pagamento da dívida em 10-03-2017.
No entanto, mesmo após o pagamento do débito, o réu continuou a lhe enviar cobranças e manteve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência de débito com a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Após citação, o réu apresentou defesa na qual alegou que a restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes se refere a contrato diverso daquele o qual a autora efetuou a quitação, defendendo a legalidade da restrição e impugnando o pedido de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, apesar de dispensado pelo disposto no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor. Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “sub judice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida. Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar que a restrição do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes se refere a dívida diversa daquela quitada pela autora em 10-03-2017.
Isso porque, de fato, da leitura das cartas de cobranças/renegociações anexadas aos autos pela própria autora, verifica-se a existência de dois contratos.
Ou seja, a dívida quitada pela autora em 10-03-2017, se refere ao contrato 8376917, enquanto a dívida quitada pela autora no curso da ação, refere-se ao contrato de n. 2436080.
Diante disso, entendo verossímil a versão apresentada pela ré no sentido de que a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não se refere a dívida quitada pela consumidora em 14-03-2017, conforme alegado pela autora na inicial. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que o réu comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A propósito, sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Assim, entendo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar as suas assertivas, impondo-se, portanto, reconhecer a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 14 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
15/03/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 01:40
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2021 09:15
Juntada de termo
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04/02/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 12:26
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/02/2021 08:46
Juntada de petição
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19/01/2021 18:03
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:01
Audiência Instrução designada para 04/02/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2020 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/10/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/10/2020 08:43
Juntada de petição
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25/08/2020 21:36
Juntada de petição
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25/08/2020 01:03
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 16:03
Juntada de petição
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21/08/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 11:59
Audiência Conciliação designada para 07/10/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2020 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2020 09:45
Juntada de Certidão
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28/07/2020 08:10
Juntada de termo
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21/07/2020 17:04
Juntada de contestação
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17/06/2020 10:08
Juntada de petição
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16/06/2020 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 13:01
Conclusos para decisão
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15/06/2020 13:01
Audiência conciliação designada para 11/08/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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