TJMA - 0818031-79.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUDYANE NASCIMENTO COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:39
Juntada de malote digital
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11/09/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:33
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
-
05/09/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:24
Juntada de parecer
-
27/08/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUDYANE NASCIMENTO COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/08/2024 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2024 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2024 13:53
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2024 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:17
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2024 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LUDYANE NASCIMENTO COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:02
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Juntada de malote digital
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 16/11/2023 a 23/11/2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818031-79.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Ludyane Nascimento Costa Advogada: Dra.
Soleange Sousa Araújo Freitas (OAB/PI 6.753) Agravado: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador:Dr.
Adolfo Testi Neto - OAB/MA nº 6.075 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO E SUSPENDE DECISÃO DE 1º GRAU.
CONCURSO PÚBLICO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que a agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 12 de agosto de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:51
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
-
24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUDYANE NASCIMENTO COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 22:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/10/2023 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUDYANE NASCIMENTO COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0818031-79.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO AGRAVADO: LUDYANE NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25 de setembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 13:06
Juntada de malote digital
-
28/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818031-79.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador:Dr.
Adolfo Testi Neto - OAB/MA nº 6.075 Agravada: Ludyane Nascimento Costa Advogada: Dra.
Soleange Sousa Araújo Freitas (OAB/PI 6.753) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Universidade Estadual do Maranhão - UEMA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do mandado de segurança n. 0839007-07.2023.8.10.0001, impetrado por Ludyane Nascimento Costa) que deferiu parcialmente o pedido liminar requerido pela agravada para: 1.
Suspender o resultado do Concurso Publico para provimento de Cargo da Carreira do Magisterio Superior, objeto dos Editais n.o 50/2022-GR/UEMA e n.o 33/2023-GR/UEMA (Processo n.o 156357/2018), a fim de atender ao Campus Caxias/ Departamento de Quimica e Biologia, conforme Edital no 65/2023 – GRU/UEMA, de 12/05/2023; 2. determinar a Comissao Examinadora do Concurso Publico para Ingresso na Carreira do Magisterio Superior da Universidade Estadual do Maranhao, regida pela Resolucao no 1.564/2022 – CEPE/UEMA, objeto dos Editais n.o 50/2022-GR/UEMA e n.o 33/2023-GR/UEMA, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da sua notificacao, em observancia ao disposto no subitem 2.2.10 do Edital, uma vez constatada a presenca de candidatos nao portadores de titulo de Doutorado nas areas de Quimica ou Ciencias, proceda ao cancelamento dessas inscricoes em virtude do nao preenchimento dos requisitos minimos (previstos no Apendice A do Edital no 50/2022-GR/UEMA); 3. determinar a Comissao Examinadora do Concurso Publico para Ingresso na Carreira do Magisterio Superior da Universidade Estadual do Maranhao, regida pela Resolucao no 1.564/2022 – CEPE/UEMA, objeto dos Editais n.o 50/2022-GR/UEMA e n.o 33/2023-GR/UEMA, que, em observancia ao principio constitucional da publicidade e ao principio da transparencia da Administracao Publica, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da sua notificacao, proceda a divulgacao de Resultado Final do Concurso Publico para provimento de Cargo da Carreira do Magisterio Superior, objeto dos Editais n.o 50/2022-GR/UEMA e n.o 33/2023- GR/UEMA (Processo n.o 156357/2018), sem constar os nomes dos candidatos eventualmente excluidos por forca do comando judicial anterior, e constando, no campo “nota titulos”, as pontuacoes detalhadas por item, de acordo ao previsto no Apendice J da Resolucao n.o 1564/2022-CEPE/UEMA (“1.
Titulo academico; 2.
Atividades Cientificas, Tecnicas ou Artisticas; 3.
Atividades Didatico-Pedagogicas; 4.
Atividades Profissionais"), para fins de conformacao do resultado dessa “nota titulos”.
Nas razões recursais, invocando a Lei n. 8.437/1992, aduz que o pedido liminar formulado pela agravada no mandado de segurança originário, esgota por completo o objeto da presente demanda, revelando-se de caráter nitidamente satisfativo.
Prossegue argumentando que o Edital n. 50/2022-GR/UEMA não exige como obrigatoriedade aos candidatos a comprovação do título de doutor no ato da inscrição, consoante consta no próprio edital em sua alínea “f”, do subitem 2.2.1.2, e no item 7, subitens 7.1 e 7.1.1, e no Art. 5o, em seus parágrafos I, II e III, e no §1o da Resolução n.o 1564/2022-CEPE/UEMA, razão pela qual não há qualquer ilegalidade nas regras relativas à classificação do processo seletivo do referido concurso.
Entendo presentes os requisitos legais, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que sejam integralmente suspensos os efeitos conferidos à decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, julgo-o devido, por ora. É que, da análise en passant dos autos, verifico a probabilidade de provimento do recurso, primeiramente, no fato de que, embora o edital n. 50/2022-GR/UEMA destinado para provimento de vagas no cargo de professor da carreira de magistério para o departamento de química e biologia, faça menção à necessidade do Título de Doutor relacionado à área/subárea do concurso, especificadas no APENDICE A (item 2.2.1.2, f c/c item 7, a), o item 7.1.1 do mesmo edital é claro ao atestar que as condições referidas deverão ser comprovadas até o ato da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação, circunstância que me faz concluir, a priori, pela ausência de qualquer ilegalidade por parte da agravante, uma vez que homologou o resultado do concurso, porém a titulação mínima somente poderá ser exigida quando da posse dos candidatos.
Nessa mesma esteira, a Norma Regulamentadora de Concurso Público para Ingresso na Carreira do Magistério Superior, aprovada Pela Resolução n.o 1564/2022 – CEPE/UEMA aduz o seguinte: Seção II - Dos Candidatos Art. 5o Os candidatos ao concurso deverão preencher as seguintes condições: I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, amparado pela Emenda Constitucional n.o 11, de 30 de abril de1996; II - ser portador de título de Doutor, quando se tratar de ingresso para a classe de Professor Adjunto; III - ser portador de título de Mestre, quando se tratar de ingresso para a classe de Professor Assistente. §1o As condições referidas neste item deverão ser comprovadas até o ato da posse, sob a pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação. (grifei) Dessa forma, percebo que os requisitos mínimos exigidos no item 2.2.1.2, f não se confundem com outros diplomas a que porventura poderiam trazer os demais candidatos para pontuação na fase de nota de títulos do concurso, os quais sequer são os mesmos exigidos como requisitos mínimos obrigatórios pois, consoante dispõe a Resolução 1564/2022 – CEPE/UEMA, em seu art. 33, “para efeito de contagem de pontos, somente serao considerados os diplomas de graduacao e pos-graduacao stricto sensu que nao constem como requisitos minimos obrigatorios objeto do concurso.” Assim, aparentemente, inexiste qualquer ilegalidade na atuação da agravante em não exigir como obrigatoriedade o título de doutor no ato da inscrição, o que pode ser comprovado até o ato da posse, consoante disposto no edital do concurso, de modo que deve ser conferido efeito suspensivo à decisão agravada que determinou a suspensão do certame.
Do exposto, atribuo o efeito suspensivo ao recurso para, deferindo a liminar pleiteada, sejam integralmente suspensos os efeitos da decisão agravada de 1º Grau.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 19:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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