TJMA - 0818409-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA COSTA E SILVA em 25/08/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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09/06/2025 10:33
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA COSTA E SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:03
Juntada de Edital
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20/05/2025 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 01:32
Juntada de diligência
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20/05/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:32
Juntada de diligência
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19/05/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 10º Distrito de Polícia Civil do Coroadinho em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:18
Juntada de petição
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10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Mandado
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04/04/2025 20:14
Juntada de apelação
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04/04/2025 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:54
Juntada de cópia de dje
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28/03/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:06
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0818409-32.2023.8.10.0001 Requerente: MARCOS AURÉLIO DA COSTA E SILVA Conduta ilícita: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Ref.: pedido de liberdade Fase do processo: Alegações finais Vistos, Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARCOS AURÉLIO DA COSTA E SILVA em audiência de instrução ocorrida em 14/08/2023 (ID 99007544), argumentando não mais estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Ministério Público emitiu manifestação contrária ao pleito, conforme parecer de ID 99730863. É o breve relato.
Como sabido, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra.
Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão em não havendo medidas cautelares outras adequadas à situação.
Na causa em exame, verifico que o requerente foi preso no dia 31/03/2023, quando militares realizaram patrulhamento de rotina no bairro Coroadinho, em uma região conhecida por tráfico de entorpecentes, quando avistaram uma pessoa, posteriormente identificada como o requerente, que teria empreendido fuga ao perceber a chegada da guarnição, sendo perseguido e detido e, na fuga, teria se desfeito de um embrulho.
Recolhido o embrulho que teria o requerente dispensado, verificou-se se tratar de material assemelhado a maconha, em massa líquida de 35,548g para Cannabis sativa Lineu.
O requerente teria informado que o entorpecente apreendido se destinaria a seu uso.
Em pesquisa aos sistemas disponíveis, observo que o requerente responde ao proc. nº 0002580-15.2021.8.10.0001, tramitando na 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha; proc. nº 22802011 - na1ª Vara Criminal de Timon/MA, onde foi condenado por homicídio; proc. nº 0822544-58.2021.8.10.0001, tramitando na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados; proc. nº 0870367-91.2022.8.10.0001, na 1ª Vara Criminal de São Luís; e proc. nº 0013519-25.2019.8.10.0001, também nesta 2ª Vara de Entorpecentes.
Entretanto, apesar da alegada gravidade do fato, considerando o encerramento da instrução processual e os fatos narrados no inquérito policial, aliado com as informações prestadas em Juízo, entendo que a droga apreendida se mostra em pequena quantidade, não havia denúncia contra o requerente, que foi abordado em atividade rotineira da polícia e já se encontra preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
Com esses argumentos, entendo que, em caráter de excepcionalidade para o presente caso, as cautelares de comparecimento em juízo e proibição de se ausentar da comarca se mostram suficientes à substituição da prisão preventiva, vez que, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra e somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão.
Tais cautelares deverão ser cumpridas se não permanecer o requerente preso por outra ordem judicial, considerando os processos a que responde ficando, então, condicionado o início do cumprimento das medidas cautelares a serem ora aplicadas.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, o que foi seguido pelo Serviço de Plantão de 1º Grau ao anotar que as medidas cautelares se revelariam inadequadas ou insuficientes naquele momento para a situação; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar; em outros termos, significa dizer que decretada a preventiva, sua substituição por medida cautelar também se torna possível. É que não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.
Tal procedimento deve ser seguido quando se verificar que a situação permite que a pessoa indiciada deva permanecer em liberdade sem nenhuma restrição (é a primeira opção), quando então será averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (é a segunda opção).
E somente quando nenhuma dessas medidas cautelares for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (é a terceira opção a ser seguida).
Assim, contrário ao parecer ministerial de ID 99730863, tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e IV, ambos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS AURÉLIO DA COSTA E SILVA, c/c aplicação das medidas cautelares dos incisos I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Ilha de São Luís (Ilha de Upaon-açú, composta da região metropolitana), já que sua permanência é necessária à instrução da presente ação penal), do artigo 319 do CPP.
Expedir ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade MARCOS AURÉLIO DA COSTA E SILVA, se por outra causa não estiver preso.
Fica ciente o acusado das medidas cautelares ora impostas.
Efetuar a devida baixa no BNMP 2.0, caso cadastrado nesse sistema.
Após soltura, deverá o acusado comparecer à Central Integrada de Alternativas Penais – CIAPS, localizada na Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Conj.
Hab.
Vinhais, São Luís – MA, para apresentação e início de cumprimento das cautelares aplicadas.
Proceder a Secretaria Judicial com remessa de cópia desta decisão, instruída com cópia do auto de prisão em flagrante, à 2ª Vara de Execuções Penais, para ciência.
Intimar o Ministério Público e defesa para ciência desta decisão.
Cumprir com urgência.
São Luís, 28 de agosto de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
28/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:08
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS AURELIO DA COSTA E SILVA - CPF: *44.***.*13-44 (REU).
-
25/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRAZO: 24 (VINTE E QUATRO) HORAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818409-32.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ MARCOS AURELIO DA COSTA E SILVA MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis Termo de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR a advogada RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A para juntar instrumento procuratório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos Autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
24/08/2023 18:14
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:30
Juntada de petição
-
24/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 18:23
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:21
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 11:14
Juntada de Certidão de juntada
-
14/08/2023 11:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
14/08/2023 09:26
Juntada de petição
-
09/07/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 22:11
Juntada de diligência
-
07/07/2023 12:02
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:41
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 14:57
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
04/07/2023 14:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/07/2023 17:10
Recebida a denúncia contra MARCOS AURELIO DA COSTA E SILVA - CPF: *44.***.*13-44 (INVESTIGADO)
-
03/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:53
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2023 10:04
Juntada de laudo toxicológico
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09/05/2023 21:26
Mandado devolvido dependência
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09/05/2023 21:26
Juntada de diligência
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04/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:43
Juntada de protocolo
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04/05/2023 11:52
Juntada de Ofício
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04/05/2023 10:15
Juntada de Mandado
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28/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:14
Juntada de denúncia
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11/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 07:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/04/2023 13:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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03/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:49
Juntada de petição
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03/04/2023 08:32
Juntada de termo de juntada
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03/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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02/04/2023 00:24
Juntada de Certidão
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01/04/2023 14:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2023 11:15, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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01/04/2023 14:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/04/2023 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/04/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 06:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2023 11:15, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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01/04/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 00:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/04/2023 00:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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