TJMA - 0802101-34.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:26
Juntada de petição
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27/11/2024 01:22
Juntada de petição
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16/11/2023 17:25
Juntada de petição
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15/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MESSIAS COSTA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802101-34.2023.8.10.0028 AUTOR: MESSIAS COSTA PEREIRA MESSIAS COSTA PEREIRA Rua do Poco, S/N, CASA, Vila Davi, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Telefone(s): (11)3299-2134 - (11)3299-2135 Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407-DF) SENTENÇA Sem prejuízo da Sentença nos autos proferida, ID 99496504, verifico que há pleito de homologação de acordo pendente de apreciação neste processo, ID 101248697.
Sendo o patrimônio matéria transigível, cabível o acordo inclusive após o proferimento de decisão derradeira.
Cabível, pois, a homologação do acordado. À luz do que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme avençado.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por tratar-se de demanda consensual.
Registro e intimações pelo sistema/DJEN.
Cumpridas as intimações e eventuais outras providências, arquivem-se de imediato sem necessidade de certificação de trânsito em julgado.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) -
13/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:37
Homologada a Transação
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12/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:23
Juntada de petição
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MESSIAS COSTA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802101-34.2023.8.10.0028 AUTOR: MESSIAS COSTA PEREIRA MESSIAS COSTA PEREIRA Rua do Poco, S/N, CASA, Vila Davi, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Telefone(s): (11)3299-2134 - (11)3299-2135 Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407-DF) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, tramitando pelo rito COMUM, movida por MESSIAS COSTA PEREIRA em face da ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Citada a ré, fora oportunizada a apresentação de contestação.
A defesa processual foi manejada, sendo formuladas preliminares e discutido o mérito.
Réplica à autora foi oportunizada.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relato.
Aprecio, de início, as preliminares.
Formulada preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré.
Merece acolhida a preliminar de ausência de legitimidade passiva.
Segundo o CPC/15, "[p]ara postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (Art. 17).
A legitimidade deve ser tanto ativa - de quem pleiteia - quanto passiva - de quem é pleiteado.
Nota-se, do perlustro dos autos, que a ré não é prestadora de serviço de seguro.
O autor afirma que "é titular de uma conta bancária junto ao Banco Bradesco, agência nº 1046 e conta nº 800396-3.
Informa que em JUNHO/2023 FOI SURPREENDIDO COM UM DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO, com descrição de "PSERV" no valor de R$ 76,90 cada, o que lhe causou grande espanto, haja vista que jamais fora informado que sofreria tal desconto em sua conta bancária, e que nunca solicitou, assinou ou contratou qualquer serviço de igual valor com a parte Requerida.
Tal cobrança decorreria do "PSERV", seguro de vida que tem a finalidade de garantir crédito financeiro para a família do segurado, caso uma fatalidade aconteça." Segundo tese sua, ainda, "[a] cobrança PSERV foi inserida indevidamente no contrato sem a respectiva assinatura da contratante, pelo que resta evidente a ausência da manifestação de vontade quanto à celebração do contrato." Não informa com que contrato o suposto seguro forma venda casada.
Afirma, ademais, que "considerando que o contrato de seguro gerou onerosidade indevida ao contrato de empréstimo do Autor, deve-se reconhecer que tal excessividade constitui ato ilícito passível de reparação, porquanto ilegítima a cobrança realizada, impondo-se à devolução, em dobro".
Na verdade, aparentemente também inepta a inicial, considerando que os fatos trazidos sequer são claros o suficiente para se compreender o ponto controverso. É distinta da realidade afirmada pelo autor a que constato dos autos.
Segundo regular consulta do CNPJ da ré, esta possui como atividades: 82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 63.99-2-00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 64.99-9-99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 66.13-4-00 - Administração de cartões de crédito 66.19-3-05 - Operadoras de cartões de débito Em nenhum destes se enquadra o serviço de seguro.
Da mesma forma, sendo LTDA, inviável admitir-se que seria seguradora.
A autora não aponta sequer liame que vincule a ré à ilicitude que aponta ter sido praticada contra si.
E não há qualquer resguardo da situação pela teoria da aparência, tendo em vista que, como já dito, sequer enquadrado, entre os serviços realizados pela ré, o de seguro e, da mesma forma, não possui natureza de seguradora.
Restam prejudicadas as demais preliminares e a análise meritória, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva.
Reforça essa compreensão a juntada de contrato supostamente firmado com terceiro, supostamente com quem contratado o serviço ensejador do desconto, ID 99079517.
Por outro lado, ainda que assim não o fosse, evidentemente e inegavelmente inepta a petição inicial formulada de forma tão genérica que impossibilita a compreensão plena dos fatos.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC/15, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) -
21/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:07
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) CERTIDÃO Certifico nesta data, a TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO de ID 99079507 Em ato contínuo, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Buriticupu-MA,16 de agosto de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) para apresentação de réplica no prazo legal.
Buriticupu-MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
16/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:01
Juntada de contestação
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14/08/2023 16:58
Juntada de contestação
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01/08/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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