TJMA - 0808905-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WANUBYA DA COSTA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:15
Juntada de malote digital
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26/08/2024 00:10
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 08:23
Juntada de malote digital
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22/08/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:25
Não conhecimento do pedido
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21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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08/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 16:08
Juntada de petição
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30/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:54
Juntada de termo
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27/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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27/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/07/2024 17:27
Declarada incompetência
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09/10/2023 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 15:13
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:01
Juntada de malote digital
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21/09/2023 09:48
Juntada de petição (3º interessado)
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:50
Juntada de contestação
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de WANUBYA DA COSTA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0808905-05.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0803057-80.2019.8.10.0031 RECLAMANTE: WANUBYA DA COSTA SILVA ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA (OAB/MA 14.237-A) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA; EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar ajuizada por WANUBIA DA COSTA SILVA em face do acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, nos autos do Recurso Inominado nº 0803057-80.2019.8.10.0031 no qual figura como recorrente a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
O reclamante fundamentou seu pedido no art. 927, inciso IV do CPC, e na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de garantir a observância dos precedentes, afirmando que a Reclamada efetuou corte de energia baseando-se em débito pretérito e sem observância de notificação prévia, o que tornou a interrupção do serviço de energia elétrica ilegal e arbitrário.
Alega que o acórdão reclamado não observou o entendimento jurisprudencial consolidado no Recurso repetitivo Tema 699 do STJ.
Requer concessão de liminar a fim de suspender o acórdão reclamado até o julgamento da reclamação com a determinação da suspensão do processo, bem como a cassação do acórdão 124/2023, para reconhecer a ilegalidade do corte de energia e condenara a Equatorial Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Passando à análise do pedido de liminar, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, bem como deve ser comprovada a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, para que haja a concessão de medida liminar em sede de Reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, o reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha deu provimento ao recurso inominado interposto pela Equatorial Maranhão, retirando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a interrupção do fornecimento de energia foi realizado de maneira legal.
In casu, a agravante não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso venha a ser concedida a tutela jurisprudencial em momento posterior, até mesmo porque o serviço de energia elétrica já foi reestabelecido, restando pendente a análise quanto a legalidade da interrupção do fornecimento de energia, em momento pretérito, a fim de condenar ou não a Equatorial Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo assim, não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é o caso, portanto, de indeferir a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação supra, haja vista que exige-se para a concessão do pleito suspensivo, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora), inexistentes no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade Reclamada a fim de prestar informações no prazo de 10 dias, art. 989, I do CPC e 541, II do RITJMA.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Novo Código de Processo Civil e 541, IV RITJMA.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC e 543 do RITJMA.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A3 -
16/08/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 12:12
Juntada de malote digital
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16/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 18:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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