TJMA - 0801377-27.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 12:53
Juntada de petição
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05/11/2021 19:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 19:55
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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06/05/2021 16:17
Juntada de Alvará
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06/05/2021 11:00
Juntada de Alvará
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05/05/2021 02:46
Outras Decisões
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29/04/2021 18:40
Conclusos para decisão
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24/04/2021 07:56
Juntada de petição
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23/04/2021 16:48
Juntada de petição
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20/04/2021 08:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 20:24
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801377-27.2019.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436) PARTE REQUERENTE: JOAO ALMEIDA VERAS ADVOGADO: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES OAB/MA 19617-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA19142-A SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por JOAO ALMEIDA VERAS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de descontos efetivados de sua conta em razão de contrato de cesta de celular.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo, bem como a incorreção no comprovante de residência apresentado pela parte autora.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Inicialmente, ante a manifestação das partes em audiência sobre a desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o pedido.
Altero o polo passivo da demanda, para, excluindo o Bradesco Vida e Previdência da lide, fazer constar como demandado o Banco Bradesco S/A. No que concerne à incorreção no comprovante de residência da parte autora, entendo não ser elemento impeditivo para o prosseguimento da demanda.
Ademais, dos documentos acostados aos autos, extrai-se de forma clara que a parte autora reside na cidade de Vargem Grande/MA.
Indefiro, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação.
No mérito, analisando os elementos de provas trazidos aos autos, vejo assistir razão à parte autora.
Aduz a parte autora que teve vários descontos indevidos em sua conta corrente, de responsabilidade da demandada, a título de cobrança de seguro/previdência que alega não ter contratado.
Estando, a presente relação, regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu o artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Acontece que não se trata de única hipótese onde o Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova, estabelecendo uma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: “o fornecedor só não será responsabilizado quando provar...”.
No entanto, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de serviço não solicitado - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito, o que poderia ter sido feito com a apresentação do contrato, quando escrito, ou a apresentação da gravação da transação bancária por telefone, quando verbal.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
No caso vertente, com clareza se percebe que o demandante acostou documentos que evidenciam a existência do serviço não solicitado com descontos nos valores descritos nos extratos, decorrentes cobrança de contrato de cesta de celular.
Por seu turno, o demandado não conseguiu comprovar a regularidade da sua conduta, (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não apresentou instrumento contratual capaz de justificar a cobrança efetuada. Ao contrário, os documentos acostados pelo demandado comprovam a ilegalidade da sua conduta, vez que demonstram a cobrança indevida, sem que para tanto houvesse relação contratual formalmente estabelecida.
Tratando-se de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
No caso dos autos, latente é a presença dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, caracterizados pela existência de defeito na contratação e na efetivação de descontos indevidos, com a cobrança de cesta de celular não solicitada pelo reclamante, constituindo-se em verdadeira prática abusiva.
Diante dos argumentos e fatos, inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do(a) Autor(a), categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. É evidente que a cobrança de parcelas de cesta de celular não solicitada pelo demandante, com descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa gera à vítima desse fato transtornos.
O envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem sua prévia solicitação é conduta vedada pelo CDC, do art. 39, inciso III.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
No caso dos autos, inegável que a atitude do réu em efetuar cobranças referentes a valores que não são devidos pela autora, causa-lhe significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à paz espiritual humanitária.
Nesse sentido, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, demonstrada a falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral.
Trata-se de atitude manifestamente abusiva Como se sabe, a indenização não é, nem pode ser, forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral.
Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
De outra parte é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.
Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais.
Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.
Nessa esteira de raciocínio, justifica-se a fixação do quantum indenizatório, dada as características da parte autora, pessoa que tem como única e exclusiva renda de natureza alimentar, sendo que o réu retirava valores indevidos de sua conta, por cobrança de serviço não não solicitado.
Já o demandado, pessoa jurídica de porte elevado que, inobservando regras de segurança das transações que celebra, diariamente descumpre o seu dever legal, demonstrado pela quantidade de ações dessa natureza ajuizadas diariamente neste Juízo em seu desfavor.
Restam ainda presentes na espécie, os requisitos autorizadores da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida configurar conduta que contrarie a boa-fé objetiva, como no caso em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da CF de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, relativa aos serviços de cesta de celular, determinando à demandada que não efetue descontos na conta corrente de titularidade do autor em razão dessa contratação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por evento, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR ao requerido a restituir o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), referente ao dobro dos valores descontados da conta corrente do autor, em razão da cobrança indevida de cesta de celular; c) CONDENAR a demandada a indenizar a parte Autora no valor equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data dos descontos, somados a correção pelo INPC, contados do dia do desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), observando o disposto no art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), na data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
09/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 15:45 1ª Vara de Vargem Grande .
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15/12/2020 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 15:45 1ª Vara de Vargem Grande.
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15/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 11:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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15/12/2020 08:38
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:56
Juntada de petição
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14/12/2020 12:57
Juntada de contestação
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14/12/2020 11:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/12/2020 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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11/09/2020 13:43
Juntada de petição
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05/09/2020 09:29
Juntada de petição
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04/09/2020 19:56
Outras Decisões
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02/09/2020 15:56
Conclusos para decisão
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02/09/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2020 01:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:31
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 02/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/12/2020 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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09/06/2020 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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